Processo 0000932-50.2025.8.16.0176

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000932-50.2025.8.16.0176
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000932-50.2025.8.16.0176   Processo:   0000932-50.2025.8.16.0176 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$50.328,57 Exequente(s):   CARLOS CEZAR DE SOUZA Executado(s):   VIA FÉRTIL TRANSPORTES LTDA representado(a) por PATRICIA DE FATIMA PIRES DECISÃO 1. Trata-se de Ação Monitória promovida por CARLOS CEZAR DE SOUZA em face de VIA FERTIL TRANSPORTES LTDA. para a cobrança de valores decorrentes de nove cheques, no valor total de R$24.723,00 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e três reais). Citada (mov. 67), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos Embargos Monitórios, não efetuando, ademais, o pagamento do débito. Considerando que não foram interpostos Embargos, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, motivo pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, do CPC, tendo em vista o quanto prevê o seu art. 701, § 2º. 2. De consequência, deverá prosseguir o presente feito como cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual, com anotações pertinentes junto ao Cartório Distribuidor. 3. Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 4. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento em nome da parte credora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação (art. 340, do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Não realizado o pagamento voluntário, sem dar ciência do ato à parte executada, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854, do Código de Processo Civil): a) Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD. b) Positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo, também através do sistema online. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e…

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