Processo 0000932-56.2023.5.09.3671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000932-56.2023.5.09.3671 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 580d788 proferida nos autos. ROT 0000932-56.2023.5.09.3671 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 79ed91b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 605714f). Representação processual regular (Id 27e6763,56158a1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 89f051f: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 89f051f: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ffeb946,cc3d6c2,13a7d10: R$ 17.958,01; Custas pagas no RO: id c66c892, 33bd35a; Condenação no acórdão, id 342cb42: R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id 342cb42: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8157a95,b57a286 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id5f5c8a1,70b89c5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inicialmente, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Por sua vez, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, à luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "embora a reclamada alegue fornecimento de EPIs, conforme fichas de entrega acostadas, não há provas de que foram suficientes para neutralizar o agente insalubre. Assim, reputa-se que a reclamante esteve exposta ao agente físico frio, em ambiente artificial, de forma intermitente e habitual, sem a proteção adequada", verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de contrariedade à Súmula 80 do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, os arestos transcritos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 7ª Regiões não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim,…
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