Processo 0000932-59.2024.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000932-59.2024.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATAlc 0000932-59.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: EVERLINE DE MENEZES ROCHA RECLAMADO: CESAP-CENTRO DE ESTUDO DO AMAPA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7641b7d proferida nos autos. DECISÃO - PJe   Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido em face de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº393.588.282-34 e BENEDITO ANISIO ALBERTO NERI, inscrito no CPF sob nº119.894.592-34. O prazo conferido aos suscitados para se manifestarem sobre o incidente ultimou-se em branco, consoante certificado no expediente de ID 50c6612. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica se justifica pelo mero inadimplemento do título, não sendo imperiosa a comprovação de ato ilícito ou abuso de personalidade; noutras palavras: no processo do trabalho, adota-se a teoria menor da despersonalização, consagrada no artigo 28 da Lei nº. 8.078/1990, por força da qual prescinde-se da comprovação de ato subversivo à ordem jurídica; portanto, o advento da Lei nº. 13.874/2019, que não alterou o Código de Defesa do Consumidor, senão a legislação comum – isto é, o artigo 50 do Código Civil – não prejudica o silogismo decisório. Neste contexto, os sócios e administradores da entidade executada discriminada no título executivo, alteiam-se como codevedores solidários à luz do disposto nos artigos 4º, inciso V, §2º, da Lei nº. 6.830/1980, 10, do Decreto nº. 3.708/1919, 28, caput e § 5º, da Lei nº. 8.078/1990, 135, do Código Tributário Nacional, e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. O regime legal de solidariedade é incompatível com o benefício de ordem; portanto, não se exige exaurimento de medidas constritivas contra o ente civil executado; por fim, não se pode exigir do credor que diligencie em medidas executivas em face do ente civil executado como condição para a afetação do patrimônio pessoal dos sócios e administradores, uma vez que o próprio título estabelece prazo para cumprimento espontaneamente dos provimentos a seu bojo encerrados, não tendo se ocupado o executado de satisfazê-los. Tendo em vista o escoamento em branco do prazo para manifestação, a inadimplência do título executivo, declaram-se solidariamente corresponsáveis pela integralidade dos créditos exequendos ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e BENEDITO ANISIO ALBERTO NERI (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Fica encerrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Transcorrido in albis o prazo recursal, vinculem-se os suscitados na qualidade de executados e promova-se a citação dos mesmos para se manifestarem sobre os valores bloqueados por conta da medida cautelar. Transcorrido in albis o prazo, pague-se à exequente, até o limite de seus créditos e registrem-se os pagamentos e recolhimentos no sistema PJe. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 17 de julho de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAP-CENTRO DE ESTUDO DO AMAPA LTDA - EPP

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