Processo 0000932-61.2025.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000932-61.2025.5.07.0011 RECORRENTE: SUPERMERCADO COMETA LTDA RECORRIDO: LUCIVANIA DA SILVA MENDES MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953d295 proferida nos autos. RORSum 0000932-61.2025.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADO COMETA LTDA MARA THAYS MAIA FERREIRA (CE19462) Recorrido: Advogado(s): LUCIVANIA DA SILVA MENDES MELO BRUNA PONTE SIQUEIRA (CE52098) FRANCISCO ITALO LOIOLA MESQUITA (CE34585) RECURSO DE: SUPERMERCADO COMETA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id b34b0f7; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id e43d421). Representação processual regular (Id 8e456cb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88bc22f : R$ 29.379,41; Custas fixadas, id 88bc22f : R$ 510,95; Depósito recursal recolhido no RO, id dacbfdd : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dacbfdd ; Depósito recursal recolhido no RR, id 16778e4 : R$ 15.565,58. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 5º, II, LIV e LVArt. 93, IX Legislação Federal Art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)Art. 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)Art. 896-A da CLTArt. 899 da CLTArt. 190 do Código de Processo Civil (CPC) Jurisprudência e Normas Administrativas Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)Súmula nº 297 do TSTOrientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TSTResoluções CSJT nº 185/2017 e TRT/CE nº 188/2016 A parte recorrente alega, em síntese: O presente Recurso de Revista foi interposto pela empresa Supermercado Cometa Ltda. contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, incluindo a transcendência nas dimensões jurídica, política, econômica e social, argumentando que a discussão é relevante para a uniformização de entendimentos sobre a interpretação do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, bem como para o estabelecimento de parâmetros objetivos que garantam segurança jurídica e proporcionalidade na fixação de indenizações. No mérito, a empresa alega que o acórdão regional incorreu em violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ao manter a condenação ao pagamento integral da indenização substitutiva, a despeito de a dispensa ter ocorrido sem que houvesse…
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