Processo 0000932-62.2015.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000932-62.2015.5.20.0007 RECLAMANTE: ENEIDE CORREIA TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67d2af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO ENEIDE CORREIA TEIXEIRA e BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação (Id. 4ce8958 e Id. 6d31e81, respectivamente), após a homologação das contas apresentadas pela contadoria do Juízo (Id. ee974e1). A exequente argumenta que os cálculos deixaram de incluir reflexos das diferenças de horas extras sobre as parcelas constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), bem como sobre os sábados. O executado, por sua vez, insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados, requerendo a observância da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. Impugna, ainda, a apuração das custas processuais, sob a alegação de que já foram integralmente recolhidas na fase de conhecimento. As partes apresentaram manifestações recíprocas (Id. dbb8a8e e Id. 950f97d). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMANTE (Id. 4ce8958) 1.1. Dos reflexos das horas extras nas verbas rescisórias do TRCT A exequente alega que “a gratificação de função e o complemento de função devem incidir sobre as verbas rescisórias lançadas no TRCT de id. a34ea44, quais sejam, saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, gratificação semestral e folgas indenizadas, todas lançadas no referido documento e devidamente quitadas”, sustentando que “a planilha de cálculos da contadoria não incluiu as diferenças sobre as verbas rescisórias”. O executado argumenta que não há diferenças de horas extras pendentes de novas repercussões e que os reflexos devidos já foram corretamente calculados pela contadoria. Pois bem. O título executivo judicial determinou a integração da gratificação de função e do complemento de função na base de cálculo das horas extras pagas ao longo do contrato de trabalho. Portanto, a condenação refere-se a diferenças de horas extras pela recomposição de sua base de cálculo. Ao analisar a planilha elaborada pela contadoria (Id. 7ecc27d), constata-se que foram apuradas as diferenças de horas extras e, sobre estas, foram calculados os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. As parcelas indicadas pela exequente, como "saldo de salários" e "folgas indenizadas", não sofrem repercussão direta de diferenças de horas extras, uma vez que estas possuem base de cálculo própria e não sofrem repercussão decorrente da jornada extraordinária. Em relação às férias e décimo terceiro salário, a contadoria já efetuou a devida apuração dos reflexos sob as rubricas correspondentes. Por conseguinte, os cálculos observaram estritamente os limites da título exequendo, não havendo diferenças a serem integradas diretamente sobre as parcelas do TRCT além daquelas já computadas como reflexos das horas extras. Rejeito a impugnação, neste particular. 1.2. Dos reflexos das horas extras nos sábados Sustenta a exequente que “apesar de ter sido decidido a incidência inclusive nos sábados, a contadoria não apurou a incidência sobre os sábados, reduzindo o valor devido à reclamante”. O…
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