Processo 0000932-64.2025.4.05.8203
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000932-64.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA MARTA ANASTACIA DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTINUIDADE DO TRABALHO PELA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE SEQUELA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000932-64.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA MARTA ANASTACIA DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000932-64.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA MARTA ANASTACIA DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Instituto à concessão de auxílio-acidente à parte autora, MARIA MARTA ANASTACIA DE LIRA. Alega o recorrente que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade temporária por 06 meses, o que afastaria o direito ao auxílio-acidente, benefício que exige sequela consolidada e redução permanente da capacidade laborativa. Argumenta que não há sequela consolidada nos autos e que, diante da natureza temporária da incapacidade, o benefício cabível seria o auxílio por incapacidade temporária, com fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. A sentença está motivada sob o seguinte entendimento: " Depreende-se dos autos que o laudo médico pericial (id. 69996699) informa que a parte autora é portadora de "lesão do manguito rotador - CID M75.1, e artrose não especificada - CID M19.9, desde outubro de 2022, após queda da própria altura, conforme Laudo Médico de id. 64896416, datado de 02 de janeiro de 2025", decorrente de acidente de qualquer natureza, atestando, nas considerações especiais, a existência de "INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, com caráter temporário, pelo período de 6 (seis) meses". Com efeito, no quesito nº 21, respondeu "sim" para o questionamento: "Caso já consolidadas as lesões, restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitual?", o que reiterou ao responder ao quesito da parte autora, ao confirmar ser possível concluir pela "redução permanente da capacidade" para a atividade de professora/cuidadora. Diante da contradição, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos, limitando-se, contudo, a repetir as conclusões anteriores, sem elucidar a compatibilidade entre incapacidade temporária e redução permanente (id. 91474319). Um dos princípios norteadores das decisões judiciais é o livre convencimento motivado. O art. 371 do CPC, prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões de seu convencimento. Quanto à prova pericial, o art. 479 do CPC estabelece que o…
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