Processo 0000932-70.2025.5.12.0060
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000932-70.2025.5.12.0060 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: MOISES ALEXANDRE MEDEIROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000932-70.2025.5.12.0060 (AP) AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: MOISES ALEXANDRE MEDEIROS , SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXEQUENTE INCLUÍDO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. É parte legítima para promover a execução individual de sentença coletiva o trabalhador que, admitido anteriormente ao ajuizamento da ação, figura expressamente no rol de substituídos apresentado pelo sindicato substituto processual e demonstra haver laborado nas condições contempladas no título exequendo. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, sendo agravante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e agravados MOISÉS ALEXANDRE MEDEIROS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE LAGES. A executada recorre da sentença de embargos à execução (ID. b569b38), pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos opostos. Pretende a extinção da execução individual ou, sucessivamente, a redução dos honorários periciais. Contraminuta apresentada em ID. 0a1f323. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Pretende a agravante, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0001863-95.2017.5.12.0014, sob o duplo argumento de que: (i) o exequente não integraria o rol de substituídos; e (ii) ocupa cargo de categoria diferenciada (Técnico Industrial em Eletrotécnica), representada pelo SINTEC, e não pelo SINDINORTE, autor da ação coletiva. Sem razão. De plano, registre-se a inconsistência fática que permeia as razões recursais. A agravante afirma que o exequente teria sido admitido em 17-09-2018, após o ajuizamento da ação coletiva. Contudo, a ficha funcional (ID. 6f0ce1d) e os recibos salariais constantes dos autos comprovam, de forma inequívoca, que MOISÉS ALEXANDRE MEDEIROS foi admitido pela CELESC em 01-09-2006, ou seja, mais de uma década antes do ajuizamento da demanda coletiva (10-11-2017). Ademais, é incontroverso que o exequente figura expressamente no rol de substituídos apresentado na ação coletiva n. 0001863-95.2017.5.12.0014. A relação de substituídos, juntada aos autos da ação principal sob o ID ded991b (fl. 67) - e, posteriormente, pela própria executada nestes autos sob o ID 69c8233 (fl. 99) -, contempla expressamente a matrícula n. 15839, correspondente a MOISÉS ALEXANDRE MEDEIROS. Trata-se de elemento documental incontroverso, suficiente, por si só, para o reconhecimento da legitimidade ativa do exequente para promover a execução individual do título coletivo. Quanto à alegada categoria diferenciada, a tese também não prospera. A sentença exequenda, proferida em 14-02-2019 pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e mantida por esta 4ª Turma em julgamento de Recurso…
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