Processo 0000932-76.2022.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000932-76.2022.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES RORSum 0000932-76.2022.5.22.0002 RECORRENTE: GILBERTO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 463763f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000932-76.2022.5.22.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO DOS SANTOS GOMES LAYANE BATISTA DE ARAUJO (PI19259) PABLO PARENTES FORTES COSTA (PI3972)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ebfef88; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id c5c7c61). Representação processual regular (Id 5c11a0a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99dc39a: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 99dc39a: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2489b25: R$ 27.700,00; Custas processuais pagas no RR: id5947b9b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - TEMAS 955 E 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. - TEMA 190 da Repercussão Geral. A parte recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando violação e a inaplicabilidade dos temas 955 E 1.021 dos recursos repetitivos do STJ sem a presença do pressuposto fático essencial, o ato ilícito antecedente do empregado, conjuntamente à tese vinculante do tema 190 da repercussão geral. Requer a reforma do acórdão para o afastamento da aplicação do Tema 955 ao caso concreto, com a consequente exclusão da condenação indenizatória. Consta no acórdão (ID. b8a52ef): “Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho. O banco reclamado aduz que o pleito obreiro tem natureza civil-previdenciária, não sendo, assim, incluído na competência da Justiça do Trabalho. Relata que, em verdade, o pleito obreiro é de complementação de aposentadoria, o que refoge a competência desta Justiça Especializada. Sem razão. O reclamante pleiteia indenização por danos materiais pela não integração de parcelas com natureza salarial  obtidas em RT anterior na base de cálculo das contribuições que deveriam ser recolhidas pelo patrocinador e pelo participante. Ou seja, o pedido não é de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de indenização a ser paga pelo ex-empregador pela não inclusão…

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