Processo 0000932-77.2025.5.21.0009

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000932-77.2025.5.21.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000932-77.2025.5.21.0009 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: RANULFO GOMES DA NOBREGA JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000932-77.2025.5.21.0009 (ROT) RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRENTE Advogados: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B  RECORRIDO: RANULFO GOMES DA NOBREGA JUNIOR, TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA RECORRIDO Advogados: LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ - RN0007568 RECORRIDO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 1.118), fixou a tese de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviços depende da comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do ente público, caracterizado pela inércia após o recebimento de notificação formal prévia e idônea acerca das irregularidades contratuais. No caso concreto, o contrato de trabalho desenvolveu-se entre 13/01/2025 e 15/05/2025, lapso temporal integralmente posterior à publicação do acórdão do Tema nº 1.118 do STF. Inviável a tese de inaplicabilidade ou irretroatividade da regra de distribuição do ônus probatório, porquanto a tese vinculante já se encontrava plenamente vigente ao tempo da prestação laboral e da propositura da ação. Não havendo nos autos prova de que o trabalhador, sindicato ou órgão de fiscalização tenha notificado previamente e formalmente a tomadora dos serviços acerca do inadimplemento salarial ou fundiário, a reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público é medida que se impõe, à luz do precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso conhecido e provido no particular. Tese de julgamento: 1. Os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, não decorrendo esta responsabilidade do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º, Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º, CF/1988, art. 37, § 6º, CLT, art. 790-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331, V.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face da sentença de ID 2ff0595, prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RANULFO GOMES DA NÓBREGA JUNIOR em face da TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Nas razões recursais de ID abfc757, a PETROBRAS., reclamada…

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