Processo 0000932-78.2024.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000932-78.2024.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000932-78.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: VALDIRENE SOUZA MUNIZ RECLAMADO: M L PEIXARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1b89e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   PROCESSO N. 0000932-78.2024.5.23.0002 EMBARGANTE: VALDIRENE SOUZA MUNIZ   Vistos etc.   1. RELATÓRIO VALDIRENE SOUZA MUNIZ, qualificada nos autos, interpôs os Embargos de Declaração sob Id. 6b177c1, por meio dos quais alega a existência de vícios que pretende ver sanados pelos Declaratórios. Instados a se manifestarem, os réus quedaram-se inertes (certidão Id. 62763ad). É o sucinto relatório.   2. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são tempestivos e encontram-se subscritos por advogado regularmente constituído. Logo, deles conheço.   3. MÉRITO OMISSÃO/CONTRADIÇÃO  A autora, ora Embargante, sustenta que o despacho Id. c47daf6 seria omisso/contraditório uma vez que "deixou de se manifestar acerca da inclusão de uma das executadas, ora 2ª executada LL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SANEANTES LTDA no direcionamento dos atos executivos, ao mesmo tempo em que restringiu, sem fundamentação, a intimação para pagamento e as medidas constritivas a apenas duas das devedoras constantes do título executivo, quais sejam: as 1ª e 3ª executadas, M L PEIXARIA EIRELI -MEE LLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA". Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a execução se processa em razão do inadimplemento do acordo realizado em audiência Id. 8a4e062. Como se nota, estavam presentes no ato a advogada da autora e o advogado das rés M L PEIXARIA EIRELI - ME e LLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Dr. MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES. Conforme explícito na ata de audiência Id. 8a4e062, estavam ausentes no ato a parte ré LL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SANEANTES LTDA e sua advogada. Desse modo, a execução em virtude do inadimplemento do pactuado se processa em desfavor dos devedores que firmaram acordo, não subsistindo em desfavor de quem dele não participou, porquanto nada constou na ata a respeito da parte ausente. Conforme art. 831, §único, da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, pois a homologação judicial faz com que as condições ali estipuladas tenham força de lei, pois traduzem a vontade livremente manifestada pelas partes, de modo que devem ser cumpridas nos seus exatos termos. Não há, portanto, omissão/contradição a ser sanada. Rejeito.   4. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais conheço dos Embargos de Declaração interpostos por VALDIRENE SOUZA MUNIZ e, no mérito, julgo-os improcedentes. Intimem-se as partes. Nada mais. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - M L PEIXARIA EIRELI - ME - LLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - LL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SANEANTES LTDA

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