Processo 0000932-80.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000932-80.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: MARIANNE BELLO THIMMIG RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4708b71 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, examinados etc. Requereu a Autora, com base no art. 300 do CPC, o deferimento da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para que este Juízo determine que o banco Reclamado estorne e deposite em sua conta, os valores retidos no mês de abril de 2026, limitando o desconto sob a rubrica "DIF ANT AD MAIOR" ao teto máximo de 30% da remuneração líquida, bem como parcele o saldo futuro de R$14.206,82 (...) dentro desta mesma margem consignável, no prazo de 48 horas. Narrou a Autora que foi admitida pelo banco Reclamado em 08/08/2005 e exerce a função de Agente de Negócios Caixa. Aduziu que em decorrência de severo adoecimento psiquiátrico necessitou de afastamento e requereu benefício previdenciário junto ao INSS. Aduziu a Autora que o pedido de benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária e que o Reclamado, agindo com extrema truculência e em verdadeira autotutela financeira, informou que, devido ao indeferimento do INSS, todos os valores antecipados a título de salário deveriam ser estornados integralmente e de forma imediata. Disse que a comunicação patronal foi taxativa ao afirmar que nem mesmo o requerimento de recurso ao INSS garantiria a manutenção dos pagamentos. Sustentou a Autora que a ameaça concretizou-se no contracheque de abril de 2026, no qual o banco realizou um desconto absurdo sob a rubrica "004895 DIF ANT AD MAIOR" no valor de R$ 18.286,42 (...), zerando seu pagamento. Aduziu que o banco ainda gerou e averbou uma dívida futura sob a rubrica "009848 INSUFICIENCIA SALDO PROX MES", no importe de R$ 14.206,82 (...). Sobre a Probabilidade do Direito alegou a Autora que é irrefutável a ilegalidade de zerar o contracheque do empregado. Disse que o TST pacificou o entendimento de que os descontos salariais (mesmo os lícitos) são limitados a 30% da remuneração líquida, aplicando-se por analogia a Lei nº 10.820/2003. Disse que o recibo anexo “comprova o pagamento líquido de R$ 0,00”. Sobre o Perigo de Dano alegou que o salário ostenta natureza alimentar (Art. 7º, IV, CF) e que a privação total dos vencimentos impede a Reclamante de honrar suas necessidades mais vitais, incluindo despesas básicas como faturas de cartão de crédito e alimentação familiar. Examino. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a concessão de medidas liminares sem oitiva da parte adversa, estabelece o CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." Constata-se que a Lei autoriza a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. A concessão de liminar, por se tratar de medida que…
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