Processo 0000932-80.2026.8.16.0187

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000932-80.2026.8.16.0187
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000932-80.2026.8.16.0187 Processo:   0000932-80.2026.8.16.0187 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   18/02/2025 Vítima(s):   YEULIS SABRINA HEREIRA ARIAS Autor do Fato(s):   ADRIANA DEL CARMEN ALVAREZ SENTENÇA    * RELATÓRIO  Trata-se de termo circunstanciado para se apurar a suposta prática do delito de lesão corporal.  A parte noticiante não representou contra a parte noticiada.  Em seguida, decorreu o prazo decadencial para representação.    Vieram os autos conclusos para análise.    É o relatório. Decido.    FUNDAMENTAÇÃO    Em análise dos autos, verifica-se que a decretação da extinção da punibilidade da parte noticiada é a medida que se impõe com relação ao crime de lesão corporal.    O Art. 61 do Código de Processe Penal determina que “em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.    O instituto da decadência enseja a extinção da punibilidade, em razão do decurso do prazo de 6 meses para o exercício do direito de representação, bem como para representar contra o ofensor, conforme art. 38 do Código Processo Penal.    Como se observa dos autos, decaiu o direito da vítima de representar ao Ministério Público. De fato, o delito foi, supostamente, cometido em 18/02/2025 e, até o momento, a vítima não promoveu nenhum andamento ao feito.    Assim, de rigor a decretação da extinção da punibilidade da parte noticiada. DISPOSITIVO    Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ADRIANA DEL CARMEN ALVAREZ, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal.    Ciência ao Ministério Público.   Conforme enunciado 105 do Fonaje, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Intime-se a vítima da sentença, por correspondência, no prazo de 10 dias.   Sem custas, na forma da lei.    Com o trânsito em julgado, procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Felipe Forte Cobo Juiz de Direito

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