Processo 0000932-81.2025.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000932-81.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: RAIMUNDO LUCINALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: M. SANTOS CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria RAIMUNDO LUCINALDO PEREIRA DA SILVA intimado(a) da sentença proferida nos autos, bem como da planilha de cálculos de id 08f96ce. SENTENÇA I- RELATÓRIO R. L. P. S., moveu a presente Ação Trabalhista, em face de M. S. C. L., aduzindo, em síntese, que foi contratado pela parte ré em 10.05.2024, para exercer a função de Servente de Obras, mediante remuneração mensal ajustada em R$ 3.000,00. Alegou que a ré efetuou o registro contratual na CTPS somente em 14.03.2025, com salário-base de R$ 1.654,69. Sustentou que a parte ré transferia-lhe ilegalmente os riscos da atividade econômica, pois não efetuava o pagamento dos dias em que havia chuva ou falta de material na obra, tratando-o como diarista, apesar de ser empregado mensalista. Afirmou que, diante de tais faltas graves, a continuidade do vínculo se tornou insustentável, o que a levou a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nessas alegações, formulou os seguintes pedidos: reconhecimento da unicidade contratual, com a retificação da CTPS; rescisão indireta do contrato de trabalho; diferenças salariais; saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salários; férias acrescidas de 1/3; cesta básica; FGTS e indenização de 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva; concessão dos benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.340,67. Regularmente notificada (IDs d5f9634 e 38efa01), a parte ré apresentou contestação escrita (ID 0457f2e), acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID face33e). Antes da audiência de instrução, os advogados da parte ré renunciaram ao mandato (IDs f9f670d, 8344aea), informando o cumprimento do objeto contratual. O Juízo determinou a intimação da parte ré para regularizar sua representação processual (ID 3baa597), o que foi feito por mandado (ID d526fa9), tendo a parte ré confirmado o recebimento (ID 4822898), mas permanecido inerte (ID 923189c). Na audiência de instrução, realizada em 24.02.2026 (ID ad14168), compareceu a parte autora, acompanhada de seu advogado. A parte ré e seus procuradores não se fizeram presentes. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato. Dispensado o depoimento pessoal da parte autora, esta declarou não possuir outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela parte ré. A última proposta conciliatória ficou prejudicada. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Esse é o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Na audiência de instrução realizada em 24.02.2026 (ID ad14168), a parte ré, M. S. C. L., embora regularmente ciente da data do ato processual conforme ata de audiência inicial (ID 0ebe30f), não compareceu, nem se fez representar por preposto ou advogado. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai a aplicação da pena de confissão quanto à…
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