Processo 0000932-85.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000932-85.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000932-85.2024.5.12.0034 RECORRENTE: LETICIA MORAES GOVEIA RECORRIDO: DE FRANCE CAFES E CREPES GOURMET LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000932-85.2024.5.12.0034  RECORRENTE: LETICIA MORAES GOVEIA  RECORRIDO: DE FRANCE CAFES E CREPES GOURMET LTDA E OUTROS (1)        ROT 0000932-85.2024.5.12.0034 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA MORAES GOVEIA MORGANA GARBUIO ZITTEL (SC37062) PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (SC28718) Recorrido:   Advogado(s):   DE FRANCE CAFES E CREPES GOURMET LTDA CRISTINA GRAH (SC62853) MYLENA ISABEL DA SILVA (SC64080) NATALIA VERAN CAMPOS (SC30708) OSVALDO JOSE DUNCKE (SC34143) Recorrido:   Advogado(s):   ZM CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI CRISTINA GRAH (SC62853) MYLENA ISABEL DA SILVA (SC64080) NATALIA VERAN CAMPOS (SC30708) OSVALDO JOSE DUNCKE (SC34143)   RECURSO DE: LETICIA MORAES GOVEIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - violação do art. 10, II, "b", do ADCT. - violação dos arts. 391-A e 500 da CLT; e 138 do CC. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 55 de IRR do TST. A parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade da rescisão, a conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento integral da indenização substitutiva da estabilidade à gestante, com reflexos e retificação da CTPS. Consta do acórdão: Sempre sustentei que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, seria aplicável somente aos casos de dispensa imotivada, não alcançando as hipóteses de pedido de demissão, desde que ausente vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, por se referir apenas à antiga estabilidade decenal. Contudo, por força da Tese Jurídica nº 55 do TST, de observância obrigatória, fixada pelo TST em Incidente de Recursos Repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), o pedido de demissão de empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, verbis: (...) Conforme consta do corpo do acórdão do leading case em comento: (...) Diante desse quadro e ressalvando SEMPRE meu entendimento, vejo-me COMPELIDO a admitir que o pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, ainda que desconhecido o estado gravídico, à época. Cumpre observar que o colendo TST, ao fixar a Tese Jurídica nº 55, buscou proteger a maternidade e o nascituro e, exigindo a assistência para "garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." Dessa forma, havendo ratificação do pedido de demissão em Juízo, afasta-se o temor exposto pelo colendo TST quando da fixação da Tese Jurídica nº 55, no sentido de que a empregada não teve "o pleno conhecimento de seus direitos e afastar…

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