Processo 0000932-86.2026.8.27.2705
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 0000932-86.2026.8.27.2705/TO EMBARGANTE : EURIVALDO CAMPOS DA LUZ ADVOGADO(A) : RAQUEL CARDOSO DE LIMA (OAB GO050810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela provisória de urgência e de atribuição de efeito suspensivo, opostos por Eurivaldo Campos da Luz em face de Banco da Amazônia S/A , partes qualificadas. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001385-18.2025.8.27.2705. Da Gratuidade da Justiça O embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na hipótese, a declaração apresentada e os documentos acostados à inicial evidenciam a condição de miniprodutor rural do embargante e a indisponibilidade momentânea de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Por essa razão, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Do Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução O embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que a garantia prévia do juízo é requisito cumulativo e indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor regulado no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o feito executivo de origem ainda não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução idônea. Dessa forma, ante a ausência de garantia prévia do juízo, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS formulado com base no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. DA Tutela Provisória DE Urgência Por outro lado, o embargante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão/levantamento de restrições cadastrais e do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação apresentada, que aponta a tempestiva postulação administrativa do alongamento da dívida rural em razão da frustração da atividade pecuária decorrente de intempéries climáticas e retração do mercado, direito este assegurado ao produtor rural pelo artigo 50, inciso V, da Lei nº 8.171/1991 e pelo artigo 13 do Decreto-Lei nº 167/1967 , conforme consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, há indícios verossímeis de excesso de execução pela cobrança indevida de parcelas vincendas de operações de investimento sem prévia e válida declaração de vencimento antecipado. O perigo de dano sobressai evidente, pois a manutenção do nome do miniprodutor rural em cadastros de inadimplentes e no sistema SCR/SISBACEN inviabiliza o acesso ao crédito de custeio e a aquisição de insumos indispensáveis para a continuidade da atividade pecuária na Fazenda Nova Alvorada, comprometendo a subsistência do empreendimento e a geração de receita…
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