Processo 0000932-91.2023.8.17.5220
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000932-91.2023.8.17.5220 RECORRENTE: A. D. L. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A. D. L. S. (ID 58010017), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 54719445) que, integrado pela rejeição dos aclaratórios (ID 57312649), negou provimento à apelação e manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em concurso material. O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e disparo de arma de fogo, em concurso material, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Examinar se há elementos suficientes para a condenação quanto aos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo e se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. (ii) Avaliar a necessidade de redimensionamento da pena-base. III. Razões de decidir. 4. A materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência, do pedido de medidas protetivas de urgência, do laudo pericial nº 59.578/2023, da perícia traumatológica, bem como através dos depoimentos testemunhais. 5. O relato inicial da vítima, prestado em sede policial, descreve agressões físicas e disparo de arma de fogo, reforçado pelos depoimentos dos policiais militares e pela prova pericial. 6. A posterior retratação da vítima em juízo decorre do temor, da submissão emocional e psicológica e da posterior reconciliação do casal, não afastando a credibilidade da versão inicial. 7. A alegação posterior de disparo acidental não se sustenta diante do conjunto das provas. 8. As ações de atingir a vítima com uma coronhada e golpes no rosto demonstram a vontade consciente de violar sua integridade física. 9. Ausente qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade dos crimes imputados ao recorrente, é incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 10. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que os delitos foram praticados enquanto os filhos do casal estavam na residência. 11. Mantida a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal adotada pelo juízo de origem, por revelar-se adequada e proporcional. IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a defesa sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas produzidas em juízo, e que a vítima…
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