Processo 0000932-91.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000932-91.2024.8.17.3010 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S título /A, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a de capitalização, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, recebendo seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto ao banco réu. Relata que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 25,45, sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". Afirma que jamais contratou ou autorizou tal serviço, tratando-se de fraude que vem comprometendo sua verba de natureza alimentar. Com base no Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. O juízo proferiu decisão (id. 193023538 - pág. 26) deferindo os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação ao autor. Na mesma oportunidade, reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e determinou a citação da instituição financeira, dispensando a audiência de conciliação preliminar. O réu apresentou defesa (id. 195340231 - págs. 11 a 23), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, sustentando que o autor contratou voluntariamente o produto "PE QUENTE MAX PREMIOS BRADESCO DIGITAL" em 02/06/2020, via terminal de autoatendimento, mediante uso de senha e/ou biometria. Argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, rechaçando o pedido de devolução em dobro com base na ausência de má-fé e na modulação de efeitos do STJ. Pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 195661344 - págs. 8 a 10), impugnando a preliminar suscitada e ressaltando que o banco réu não colacionou aos autos nenhuma cópia de contrato ou prova da contratação eletrônica, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O juízo proferiu despacho (id. 211395142 - págs. 6 e 7) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou informarem se preferiam o julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou-se (id. 211481571 - pág. 5) informando que não pretendia produzir novas provas, reiterando a inexistência de contrato e requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (id. 214693947 - pág. 3). É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. O banco réu suscita a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solucionar a controvérsia na via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou…
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