Processo 0000932-91.2026.5.08.0207

TRT8 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000932-91.2026.5.08.0207
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CSAC 0000932-91.2026.5.08.0207 EXEQUENTE: JOSE EDNILSON LOPES DA SILVA EXECUTADO: AXIA ENERGIA NORTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 667a51f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Tratam os autos de pedido de execução em cumprimento definitivo de sentença judicial transitada em julgado, decorrente da ação civil pública - Processo nº 0001614-84.2014.5.08.0201, a qual teve sua tramitação perante o juízo da 1ª Vara Trabalhista de Macapá, com fulcro no Art. 876 da CLT, combinado com o Art. 523 ao Art. 527 do CPC, contra a Empresa AXIA ENERGIA NORTE S.A., condenada principal. Em suma, o exequente requer a Execução dos Créditos deferidos nos autos da ação civil pública - Processo nº 0001614-84.2014.5.08.0201, ajuizada em 19/11/2014, qual seja: condenar a reclamada a promover, no prazo de 120 dias, constado do transito em julgado da decisão, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução, o enquadramento dos seus empregados novo PCS, observando as habilidades e competências de cada um ao longo da carreira, bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes e seus reflexos, observadas as datas de adesão, conforme pleiteado na inicial e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Sumula 219 do C.TST. O exequente junta ao seu pedido cópia das referidas decisões e acórdãos. Faz provas que laborou para a primeira executada no período de 01/05/2010 a 14/08/2013, conforme cálculos de #id:6875ac1. Anexa planilha de cálculos (#id:6875ac1), em que aponta o valor da execução em R$ 881.437,12. Requer: a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; a citação do Executado para que realize o pagamento em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT; Nos termos do Art. 876 da CLT, combinado com o Art. 523 ao Art. 527 do CPC, preenchido os requisitos legais da ação, é permitido ao interessado requerer o cumprimento integral da sentença/acordão, devendo o interessado formular o seu pedido, que deve vir acompanhado dos documentos probatórios dos autos principais e com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Analiso. Deixo de notificar a parte contrária, considerando o que se segue. A contagem do prazo prescricional é regida pelo princípio da 'actio nata', segundo o qual o prazo se inicia a partir do momento em que o titular do direito violado pode efetivamente exercer sua pretensão em Juízo.    No contexto de Ações Coletivas com Sentenças genéricas, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o prazo para a propositura da execução individual não se inicia, necessariamente, do trânsito em julgado da fase de conhecimento da Ação Coletiva. Isso ocorre porque, muitas vezes, a definição sobre a necessidade de execuções individuais e a própria disponibilização dos elementos para tal somente ocorrem após o exaurimento de uma fase de execução coletiva. No presente caso, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 16/03/2018, iniciou-se a execução nos próprios autos da Ação Coletiva. Foi somente com a Sentença proferida em 18/02/2021 (Id 17287c4), que o Juízo declarou exaurida a obrigação de fazer e, aplicando a Súmula nº 35 deste Tribunal, direcionou os substituídos a ajuizarem suas execuções individuais para a…

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