Processo 0000932-92.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000932-92.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000932-92.2025.5.21.0004 RECORRENTE: JARDESON WUDSON SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: VALLE & FERNANDES RESTAURANTE LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000932-92.2025.5.21.0004 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Jardeson Wudson Silva de Araujo Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrida: Valle & Fernandes Restaurante Ltda Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros e outros Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal     DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se a sentença de origem deve ser mantida quanto ao indeferimento do pagamento de diferenças de feriados trabalhados, horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que o reclamante usufruía de folgas compensatórias relativas aos feriados trabalhados, conforme previsão em norma coletiva. 4. Os cartões de ponto comprovam que as horas extras laboradas foram compensadas por meio do banco de horas, conforme previsto em norma coletiva. 5. Os contracheques revelam o pagamento habitual do adicional noturno, com a devida incidência sobre as horas trabalhadas em período noturno. 6. A cláusula que trata do elastecimento do intervalo intrajornada nas normas coletivas em questão é genérica, não delimitando de forma expressa e inequívoca a duração específica desse intervalo, o que a torna inválida. 7. O reclamante tem direito ao pagamento, como horas extras, do período que excedeu as duas horas de intervalo intrajornada, com o respectivo adicional e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É válido o sistema de compensação de feriados trabalhados por folgas, quando previsto em norma coletiva e comprovado por documentos. 2. É válido o regime de banco de horas quando houver previsão em norma coletiva e ficar demonstrada a compensação das horas extras. 3. É inválida a cláusula de norma coletiva que prevê o aumento do tempo de intervalo intrajornada sem precisar a sua delimitação, sendo devido o pagamento como hora extra do período excedente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 146; TST, Súmula nº 338; TST, RR-250-74.2020.5.09.0513; TST, RR-0010951-80.2023.5.18.0241.       Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JARDESON WUDSON SILVA DE ARAUJO, contra a Sentença (ID. 94754cb), prolatada pela d. Juíza Luiza Eugenia Pereira Arraes, Substituta na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra VALLE & FERNANDES RESTAURANTE LTDA; e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 6612bab), em cujas razões alegou que a sentença não confrontou analiticamente os documentos apresentados. Disse que, embora tenha trabalhado nos feriados, não consta nos contracheques a rubrica "feriado 100%",…

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