Processo 0000933-09.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000933-09.2025.5.12.0043 RECORRENTE: SANDRO PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000933-09.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: SANDRO PIRES, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: SANDRO PIRES, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY LIMITAÇÃO DOS VALORES AO PEDIDO ESTIMATIVO DA INICIAL. Consoante a Tese Jurídica nº 6, do TRT12, que retrata o posicionamento dominante no âmbito do Regional, "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes 1. MUNICÍPIO DE IMBITUBA e 2. SANDRO PIRES (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. SANDRO PIRES e 2. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. Insurgem-se, as partes, contra a sentença do ID. d0d1527, proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, que acolheu parcialmente as pretensões deduzidas na petição inicial. O réu argúi a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria e, no mérito, postula a reforma do julgado quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e, após, em férias e gratificações natalinas, à modulação dos efeitos da OJ nº 394 do TST e aos honorários advocatícios. O autor, por meio de recurso adesivo, pretende afastar a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial e obter os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões recíprocas são apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID. 364e25c pela rejeição da preliminar de incompetência arguida pelo Município. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município de Imbituba reitera a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos do descanso semanal remunerado sobre o triênio, por se tratar de parcela criada por lei municipal, de natureza jurídico-administrativa e sem previsão na CLT. Fundamenta sua tese no entendimento do STF na ADI 3395 e no RE 1.288.440 (Tema 1.143), que excluem da competência trabalhista demandas envolvendo servidores e entes públicos quando o direito discutido é estatutário ou administrativo. Cita ainda precedentes do TRT e do TST no mesmo sentido. Requer, assim, o reconhecimento da competência da Justiça Comum. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada não diz respeito à instituição, à validade ou à interpretação do adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal, mas tão somente à repercussão de verba de natureza salarial - especificamente o DSR majorado em razão das horas extras - sobre parcelas que integram a remuneração do empregado, entre elas o triênio. A discussão, portanto, não incide sobre a disciplina jurídico-administrativa da vantagem, mas sobre os efeitos típicos de parcelas salariais no âmbito de uma relação celetista. A pretensão deduzida decorre diretamente do contrato de trabalho mantido entre as partes e exige a aplicação da legislação trabalhista pertinente, notadamente da CLT, da Lei nº 605/49 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, instrumentos que disciplinam a…
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