Processo 0000933-10.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000933-10.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO VILBERLANDIO DA SILVA RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 855f21e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença se encontra liquidada conforme planilha de ID: 78c36bb. Certifico, ainda, que há depósitos recursais convertidos na conta judicial 700107320054 - BB no importe de R$ 71.831,92, e que os valores da execução é superior ao incontroverso conforme planilha de ID: 78c36bb - R$ 89.711,63. Nesta data, 11 de agosto de 2026, eu, JORGE LUIS DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, e considerando a decisão já transitada em julgado, e considerando ainda, que a sentença encontra-se totalmente liquidada (vide planilha ID:78c36bb). Ademais, considerando que o crédito exequendo é numericamente superior aos valores incontroversos (conta judicial 700107320054 - BB no importe de R$ 71.831,92), e em observância a parte final do art. 899, §1º da CLT, bem como, do inciso I do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO a liberação proporcionalmente nos termos da planilha de ID: 78c36bb, através de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, em favor da UNIÃO FEDERAL, parte reclamante e/ou seu patrono, intimando-o para apresentar conta bancária para transferência, devendo ser cientificado de que deverá comprovar o quantum sacado, a fim de que possa ser efetuada a dedução do valor total e seja dado prosseguimento a execução. 1.Caso não seja cumprido o acima exposto, fica a Secretaria autorizada a oficiar a instituição bancária solicitando que informe os valores recebidos pelo reclamante e seu advogado, bem como os valores recolhidos. Comprovados os valores recebidos, atualize-se o crédito e cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via mandado. 2.Decorrido o prazo legal da citação e caso não se verifique pagamento ou garantia da execução, proceda-se à Secretaria da seguinte forma: 2.1. Realize-se à persecução patrimonial da reclamado, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc), caso as medidas restem frutíferas. 2.2. Caso as medidas restem infrutíferas, proceda-se à inclusão da parte devedora no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas) para fins de emissão de certidão positiva, nos termos da Resolução N. 1470/2011 do TST, OBSERVANDO-SE o prazo determinado no art. 883-A da CLT. 2.3.Considerando ainda, que as medidas executórias permaneceram infrutíferas (constrição patrimonial), notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios para prosseguimento da execução sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano. 2.4. Havendo manifestação, autos conclusos. 3. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo, fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c o art. 117, da…
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