Processo 0000933-10.2026.8.04.2900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000933-10.2026.8.04.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Raimunda Farias Amud Rufino contra o BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificados na exordial. Após determinação para emendar a petição inicial, mov. 8.1, a parte autora, por petição, mov. 14.1, manifestou que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para corroborar com a validade da propositura da demanda. Em análise dos argumentos lançados à luz dos documentos (mov. 1.2/1.10) observo demonstrado a regularidade da propositura da ação. Assim, dou prosseguimento ao feito. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. A concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, do CPC, poderá ser concedida quando verificada a hipossuficiência econômica. Portanto, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. Ato contínuo, haja vista o ingresso nos autos pela parte requerida com a juntada de instrumento, mov. 13.1/13.11, dou-a por citada. Desse modo, intime-se, via advogado, para apresentação de Contestação. Com relação ao pedido de tutela liminar, indefiro o pedido, uma vez que não nos autos quaisquer provas, em cognição sumária, que a contratação realizada em 09/08/2024 é indevida, devendo, após a contestação, com a inversão do ônus da prova, averiguar sobre a (in)devida contratação do crédito. Assim, não havendo prova de perigo ou perecimento do direito contemporâneo ao ajuizamento da demanda, entendo pelo indeferimento, por ora, da pedido liminar. Não havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC). Com a juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Ressalto, ainda, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC). Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se.

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