Processo 0000933-13.2018.8.27.2718
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0000933-13.2018.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000933-13.2018.8.27.2718/TO APELANTE : JANILTON FRAGA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB MA015533) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 53, RECESPEC2 ) interposto por JANILTON FRAGA DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. O julgado atacado restou assim ementado: EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PROVA INDICIÁRIA CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Janilton Fraga de Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 16 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 252 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e cárcere privado (artigos 157, §2º, I e II, e 148, caput, c/c art. 70, do Código Penal). A condenação baseou-se em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por provas testemunhais e elementos indiciários. A defesa alegou nulidade do reconhecimento, insuficiência de provas, parcialidade do juiz e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância do art. 226 do CPP; (ii) definir se há nulidade de algibeira pela suposta impugnação tardia do ato; (iii) aferir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) estabelecer se houve parcialidade do magistrado de origem durante a instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é considerado válido quando corroborado por outras provas, ainda que ausente a formalidade prevista no art. 226 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A nulidade arguida somente nas alegações finais caracteriza preclusão e, nos termos do art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 5. A materialidade delitiva restou comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos judiciais das vítimas, que confirmaram a dinâmica delitiva. 6. A autoria foi demonstrada por indícios múltiplos e convergentes, como reconhecimento fotográfico, antecedentes específicos do réu, uso de identidade falsa, modus operandi reiterado e confirmação judicial dos fatos. 7. A ausência de reconhecimento formal em juízo não invalida os demais elementos probatórios, sobretudo quando o contato prolongado entre vítimas e agentes confere confiabilidade ao reconhecimento prévio. 8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto indiciário é harmônico, coerente e suficiente para formar juízo de certeza moral da autoria. 9. A alegação de parcialidade judicial é genérica, sem demonstração de perguntas sugestivas, prejuízo concreto ou qualquer limitação ao exercício da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido quando…
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