Processo 0000933-14.2025.5.09.0133
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000933-14.2025.5.09.0133 RECORRENTE: JOSLAINE REGINA BECKER RECORRIDO: CONFIA CLINICA E GESTAO EM SAUDE LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000933-14.2025.5.09.0133 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM REGISTRO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ART. 3º DA CLT. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior ao registro formal em CTPS (09/09/2024 a 09/02/2025). O d. juízo de origem entendeu pela ausência de subordinação jurídica. A autora busca a reforma do julgado para reconhecer o vínculo e deferir as verbas daí decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de consultoria técnica, realizada antes do registro formal, preenchia os requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT), especificamente a subordinação jurídica e a pessoalidade, a despeito da existência de mensagens trocadas via aplicativo e da tese de "prestação de serviços autônomos" sustentada pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços pela ré antes do registro, desloca-se para esta o ônus de provar a natureza autônoma da relação (fato impeditivo), nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 4. O depoimento do preposto, ao demonstrar desconhecimento sobre detalhes do início da prestação e a falta de provas de um contrato formal de consultoria, fragiliza a tese de autonomia da trabalhadora. 5. A prova oral confirmou a pessoalidade (impossibilidade de substituição) e a continuidade das mesmas atividades e ordens diretas após a formalização do vínculo, evidenciando que o registro em CTPS foi mera continuidade de um contrato de trabalho já existente. 6. A subordinação jurídica resta caracterizada pelo poder diretivo da ré, que fiscalizava a execução das tarefas, exigia prazos e conferia os documentos técnicos produzidos pela autora, configurando a submissão típica do empregado. 7. O princípio da alteridade reforça a relação empregatícia, uma vez que a energia de trabalho da autora era direcionada ao proveito econômico da ré, que assumia os riscos do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer o vínculo empregatício desde 09/09/2024. Teses de julgamento: 1. Uma vez reconhecida a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego, cabendo ao empregador o ônus de provar que a relação era autônoma, nos termos do art. 818, II, da CLT. 2. A continuidade das mesmas atividades técnicas sob a mesma direção, antes e depois da formalização, sem alteração na rotina ou no poder diretivo, demonstra a existência de vínculo empregatício desde o início da prestação. 3. A subordinação jurídica é caracterizada pela fiscalização contínua do trabalho, cobrança de prazos e submissão do trabalhador às ordens do empregador, sendo irrelevante a denominação dada à relação (consultoria ou serviços autônomos) caso presentes os elementos do art. 3º da CLT.…
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