Processo 0000933-14.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000933-14.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0000933-14.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: AUGUSTO MANOEL DE SIQUEIRA CAVALCANTI CARVALHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d39f6 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000933-14.2025.5.11.0018 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. AUGUSTO MANOEL DE SIQUEIRA CAVALCANTI CARVALHO FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ (MG150601)   RECURSO DE: AUGUSTO MANOEL DE SIQUEIRA CAVALCANTI CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/07/2026 - Id ab86de6/694f043; Recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 747a96c). Representação processual regular (Id cc87630). Preparo inexigível, conforme Súmula 161 do TST.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Alega que "A decisão regional reconhece que a legitimidade extraordinária sindical não afasta, em abstrato, a possibilidade de execução individual pelo trabalhador, mas conclui que a anterioridade da execução promovida pelo Sindicato e a identidade do crédito buscado impedem o prosseguimento da execução individual. Ao fazê-lo, o Tribunal converte a legitimidade concorrente em legitimidade excludente, impondo ao Recorrente os efeitos de uma iniciativa processual que independeu de sua autorização pessoal e restringindo as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "A questão, contudo, não se resolve pela negativa da legitimidade sindical, mas pela impossibilidade de tramitação simultânea de duas execuções voltadas ao recebimento do mesmo crédito, fundadas no mesmo título judicial e propostas contra a mesma executada. Na hipótese, o Sindicato ajuizou a execução n.º 0000290-10.2025.5.11.0001 exclusivamente em favor do agravante, Augusto Manoel de Siqueira Cavalcanti Carvalho, com fundamento na sentença coletiva proferida nos autos n.º 0001285-79.2019.5.11.0018. Paralelamente, o próprio agravante ajuizou cumprimento provisório individual, autuado sob o n.º 0000933-14.2025.5.11.0018, também contra a Caixa Econômica Federal e com base no mesmo título executivo. Embora não haja irregularidade na atuação sindical, a execução anteriormente ajuizada tem finalidade individualizada, pois busca a satisfação do crédito do próprio agravante. O recorrente, inclusive, reconhece essa circunstância ao indicar, no cabeçalho e nas razões de sua petição, que a execução promovida pelo Sindicato se direciona especificamente ao seu crédito. Veja-se que não é o ajuizamento da ação pelo Sindicato que tolhe o direito do recorrente. Ainda que se entendesse, por extensão, que a execução promovida em relação a um único filiado conserva natureza coletiva, deveria o recorrente ter exercido o direito de opção, em aplicação analógica da parte final do art. 104 do CDC. O recorrente tem ciência inequívoca da ação ajuizada pelo Sindicato e, instado a se manifestar sobre a litispendência em primeiro grau, silenciou sobre o fato, conforme Id 1d05efd, remanescendo dúbia a motivação processual para manter…

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