Processo 0000933-28.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000933-28.2025.5.09.0872 RECORRENTE: LEONICE CLEMENTE SILVA DE LIMA RECORRIDO: ANELO LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. EMBARGOS DA TOMADORA ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DA EMPREGADORA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as reclamadas contra acórdão que, em provimento a recurso ordinário da autora, deferiu adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, honorários periciais, obrigação de confecção de PPP sob pena de multa diária e honorários sucumbenciais. A tomadora dos serviços alega omissão quanto à delimitação da natureza e extensão de sua responsabilidade, uma vez que a sentença de origem, ao julgar improcedente o pedido principal, havia afastado expressamente sua responsabilidade subsidiária, tendo o acórdão condenado genericamente "a reclamada". A empregadora alega omissão e contradição quanto ao enquadramento da atividade de higienização de sanitários como insalubre em grau máximo, à fundamentação da obrigação de fazer e da multa diária, e à condenação em honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à responsabilização da tomadora dos serviços, devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo em profundidade após o provimento do recurso da autora, e, em caso positivo, estabelecer a natureza e a extensão dessa responsabilidade; (ii) determinar se subsistem omissão e contradição quanto ao enquadramento da higienização de sanitários como insalubre em grau máximo, à imposição da obrigação de confecção do PPP e da multa diária, e à condenação em honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento explícito sobre a responsabilidade da tomadora dos serviços quando, com o provimento do recurso que reverteu a improcedência dos pedidos, a matéria é devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo em profundidade, sob pena de comprometer a delimitação subjetiva e a exequibilidade do título executivo (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do aproveitamento da força de trabalho do empregado, independentemente da licitude da terceirização e da existência de fraude, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A aferição de culpa in vigilando restringe-se aos entes integrantes da Administração Pública, não se aplicando à tomadora privada de serviços. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer descumprida. 7. Não há omissão nem…
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