Processo 0000933-28.2025.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000933-28.2025.5.19.0006 RECORRENTE: DVL CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO LTDA RECORRIDO: JAIRAN CORREIA DA SILVA PROCESSO nº 0000933-28.2025.5.19.0006 (ED) EMBARGANTE: DVL CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO LTDA. ADVOGADO: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - OAB: AL0006978 EMBARGADO: JAIRAN CORREIA DA SILVA ADVOGADO: MAICON FLAVIO DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREPARO RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada em face de acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção, em razão da não comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material ou omissão no acórdão ao considerar deserto o recurso da parte reclamada, ante a alegação desta de que o documento de Id 8083752, juntado como custas, serviria para comprovar o depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os pressupostos de admissibilidade, concluindo que o documento de Id 8083752, por estar identificado e pago como "CUSTAS JUDICIAIS", não supre a ausência de guia específica e comprovação de depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. 4. O inconformismo da parte com o critério de valoração dos documentos de preparo não configura erro material ou omissão, não sendo a via dos embargos declaratórios adequada para a reforma do julgado (error in judicando). 5. A ausência de recolhimento de depósito recursal dentro do prazo legal impõe o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula 245 do TST, sendo inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O erro material apto a justificar a alteração do julgado em sede de embargos de declaração exige equívoco evidente na transcrição ou identificação de elementos objetivos, não se confundindo com o critério de valoração da prova documental de preparo recursal. 2. A ausência de depósito recursal no prazo legal enseja o não conhecimento do recurso por deserção, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização quando inexistente qualquer pagamento sob tal rubrica. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 790, 897-A e 899; CPC, art. 1.007; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 245; TST, OJ 140 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração patronais. Maceió, 22 de julho de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 23 de julho de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - DVL CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO LTDA
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