Processo 0000933-30.2024.8.27.2709

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000933-30.2024.8.27.2709
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arraias
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000933-30.2024.8.27.2709/TO RÉU : EUSLENE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra  EUSLENE PEREIRA DE SOUZA , já qualificada na denúncia, imputando-lhe as condutas tipificadas no art. 147, caput, combinado com art. 71, todos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que: " Consta dos inclusos autos de TC vinculado nº 0001172- 68.2023.8.27.2709 que, no período aproximado compreendido entre o ano de 2022 até 04/05/2023, no Município de Combinado - TO, em estabelecimento comercial denominado “Delpees Burger” e outros locais, EUSLENE PEREIRA DE SOUZA com dolo direto, praticou crime de ameaça de forma reiterada, realizando condutas de proferir sérias ameaças de causar mal injusto e grave à vítima GISLENE PEREIRA DE SOUZA inclusive morte. Conforme apurado, a vítima é irmã da denunciada, e juntas eram sócias de pessoa jurídica que mantinha e desenvolvia atividade empresarial na Lanchonete denominada “Delpees Burger”, situada no município de Combinado-TO. Sendo apurado que no período compreendido entre o ano de 2022 até 04/05/2023, a denunciada praticou condutas de proferir ameaças de morte em face da vítima Gislene Pereira de Souza, por razões ligadas à administração do estabelecimento comercial de forma reiterada por mais de 10 vezes. Restou apurado que após reiteradas ameaças praticadas anteriormente pela denunciada, foi constatado que na data de 04/05/2023, no estabelecimento comercial “Delpees Burger”, a denunciada estava na companhia da vítima, e na ocasião a denunciada e a vítima passaram a ter um desentendimento por motivos relacionados a dinheiro, momento em que a denunciada passou a amolar uma faca e afirmou que “a morte da vítima estava encomendada”, intimidando seriamente ofendida. A vítima, no dia seguinte à prática das últimas ameaças acima descritas, 05/05/2023, registrou ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil em Combinado – TO, e na oportunidade ofertou representação criminal em evento 01, anexo 01, fls. 09 do TC vinculado. Foi realizada audiência preliminar em evento 21, do TC vinculado, na data de 28/11/2023, ocasião em que a referida audiência restou infrutífera. Por último, apurou-se que foram aplicadas medidas protetivas de urgência em autos 0001060-02.2023.8.27.2709.” A denúncia foi recebida (evento 4). A acusado foi citada e apresentou resposta à acusação através do advogado subscrito (evento 8).  Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, adveio despacho judicial designando audiência de instrução e julgamento (evento 14). Instrução processual realizada, ocasião o não comparecimento da ofendida Gislene Pereira de Souza e das testemunhas Heloísa Ashlei Souza Silva e Relder Barbosa Lobo. Em seguida, a acusada exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em sede de debates orais finais, o Ministério Público e defesa técnica requereram a absolvição da acusada sob o fundamento de absoluta insuficiência probatória (evento 46). É o relatório. DECIDO. DO TIPO PENAL. A denúncia também imputa a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” O bem jurídico protegido é a liberdade…

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