Processo 0000933-34.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000933-34.2025.5.06.0024 RECORRENTE: ERIOSVALDO SANTANA DE SOUZA RECORRIDO: EB RECIFE DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EB RECIFE DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. VALE-TRANSPORTE. DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, indenização por danos materiais e morais, multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por diferenças nas verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte e restituição de descontos salariais em razão de multas de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo ou desvio de função apto a gerar diferenças salariais; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos materiais e morais e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar a validade dos controles de jornada de trabalho; (iv) verificar o direito ao vale-transporte; e (v) e a legalidade dos descontos salariais por multas de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprovou o exercício habitual de atividades estranhas ao núcleo funcional, nem desempenho predominante de função diversa da registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, seu era o ônus processual, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de comprovação de ilicitude patronal e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. 5. A multa cominada no art. 477, § 8º, Consolidado, não incide quando a controvérsia envolve diferenças reconhecidas apenas em juízo, nos termos da Súmula 23 do TRT da 6ª Região. 6. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada gozam de presunção relativa de veracidade e não foram invalidados por prova robusta em sentido contrário. 7. Clarividente nos autos, sem demonstração de vício de vontade, a renuncia do reclamante ao beneficio do vale-transporte, sendo, portanto, válida. 8. Os descontos salariais por multas de trânsito são lícitos, porquanto autorizados, expressamente, pelo empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A configuração de acúmulo ou desvio de função exige prova do exercício habitual de atividades estranhas e mais gravosas que a função contratada. A ausência de ato ilícito e nexo causal afasta a responsabilidade civil do empregador. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide sobre diferenças reconhecidas em juízo. Os cartões de ponto são válidos, uma vez que não infirmados por prova robusta. Clarividente nos autos a renuncia ao vale-transporte. Lícito o desconto salarial por multas de trânsito, previsto contratualmente Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 59, §§ 2º, 5º e 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 462, § 1º, 477, § 8º, 818, I e II; CPC, arts. 15, 373, I e II, § 1º, e 443, II; CDC, art. 6º,…
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