Processo 0000933-37.2017.5.11.0101
TRT11 • Execução de Termo de Conciliação de Ccp
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ExCCP 0000933-37.2017.5.11.0101 EXEQUENTE: ADRIANA CARLA ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cadc7f1 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro a expedição de ofício à RFB, visto que já consta dos autos Extrato de IRPF dos executados (ID. 97b02b5). No que tange ao pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados, indefiro, eis que não há qualquer indício de sua utilidade no processo para efetividade da execução. Em que pese o cabimento da adoção de medidas atípicas para garantir o adimplemento da execução, entendo que medidas de restrição de liberdade de locomoção, a exemplo da requerida, tem lugar apenas quando há robustos indícios de que a ausência de pagamento decorre de conduta do devedor para esquivar-se ilicitamente da execução, apesar de possuidor de patrimônio suficiente para seu adimplemento. O emprego de tais medidas de forma indiscriminada, sempre que ineficazes as medidas executórias, não se amolda aos mais basilares princípios jurídicos, como o da dignidade da pessoa humana, ou mesmo da menor onerosidade, caracterizando, na verdade, simples maldade com o não pagador, em muito assemelhada à tortura. Em suma, entendo que se deve empregar tais medidas (suspensão de CNH, passaporte etc) ao devedor que deixa de pagar porque não quer, evitando sua implementação aos que não dispõe de recursos suficientes. Dito isso e considerando a já mencionada ausência de prova quanto à tentativa de ocultação patrimonial dos devedores - a exemplo de publicações em redes sociais demonstrando oneroso estilo de vida - indefiro, por ora, o pedido. Defiro os demais pedidos, determinando: a reiteração de consulta SISBAJUD;a expedição de ofício à JUCESP para obtenção dos Atos Constitutivos e demais Alterações Sociais;a expedição de ofício à LOCUS BUSINESS CENTER LTDA, para penhora de quaisquer créditos dos executados;a consulta RENAJUD dos veículos indicados;a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Franca/SP, requisitando os registros cartorários referentes ao bem imóvel indicado;a consulta de bem imóvel rural indicado, por meio do sistema INFOJUD. /japvn PARINTINS/AM, 30 de abril de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CARLA ARAUJO DE ALMEIDA
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