Processo 0000933-41.2019.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000933-41.2019.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000933-41.2019.5.19.0005 AUTOR: MARCIO JUVENCIO DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: OMEGA ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee981c proferido nos autos. DESPACHO   1. Convolo em penhora o valor disponível no SIF (R$154,85) e no SisconDJ (R$ 99,52). Dê-se ciência da penhora à parte ré, por meio do DJEN, para que complemente a penhora com vistas à garantia integral da execução e, querendo, oponha embargos, no prazo de 05 (cinco) dias 2. Decorrido o prazo sem o complemento da penhora, considerando que as verbas trabalhistas requerem urgência por sua natureza alimentar; considerando que há depósitos parciais e que a soma desses valores é bem inferior ao valor da condenação, TRANSFIRA-SE o crédito para as contas dos credores (#id:992d244), de acordo com planilha explicativa de liberação de crédito, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 3.No mais, considerando que a dívida é de grande monta; considerando que a certidão de ações trabalhistas revela que a parte executada se trata de devedora contumaz e que se encontra no BNDT em 21 (vinte e um) processos, todos com vários anos de tramitação; considerando que este juízo utilizou à exaustão as ferramentas eletrônicas, incluindo a e-Financeira, de onde é possível inferir a capacidade financeira dos devedores para suportarem a execução, entendo como inefetiva a perpetuação dos atos executórios, com imposição de pesa ônus à Máquina Judiciária, INTIME-SE o exequente para que apresente "NOVOS ELEMENTOS", que concreta e efetivamente possam contribuir para a efetividade da execução, sendo certo que pedidos genéricos de utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial genéricas, sem indicar qualquer indício de bens ou fatos novos que justifiquem o acionamento repetitivo da máquina judiciária, não estarão passíveis de deferimento. 4. É oportuno destacar que o Judiciário não deve substituir a parte na investigação puramente especulativa, eis que o dever de cooperação (art. 6º, CPC) é via de mão dupla. Não somente ao Judiciário, mas também ao credor cabe o ônus de indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. O uso de sistemas conveniados deve ser pautado pela razoabilidade, não servindo para suprir a inércia ou a falta de informações básicas que a própria parte poderia obter por meios extrajudiciais (como a solicitação de certidões em cartórios, que possuem fé pública e são acessíveis a qualquer interessado). Movimentar a máquina judiciária para consultas que não possuem nexo direto com bens já identificados fere o princípio da celeridade e da economia processual. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, mas não de forma a onerar o Estado com diligências de resultado improvável perante devedores que se revelam insolventes. No caso em apreço, urge ressaltar que se trata de ação trabalhista com cerca de 7 (sete) anos de tramitação, sem que o exequente, naturalmente o mais ávido pela satisfação de seus haveres, tenha sido incapaz de refutar a insolvência da parte executada. 5. É certo que o compromisso do Poder Judiciário com a sociedade extrapola os limites do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados