Processo 0000933-49.2025.5.05.0222

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000933-49.2025.5.05.0222
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
20/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0000933-49.2025.5.05.0222 REQUERENTE: ANDRE AGUIAR NUNES DE JESUS REQUERIDO: END INSPECOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 049552e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1 - RELATÓRIO END INSPEÇÕES EIRELI e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, apresentaram IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS, elaborados pelo Reclamante/Impugnado, ANDRÉ AGUIAR NUNES DE JESUS, nos termos das peças anexadas ao processo. A parte impugnada manifestou-se requerendo a improcedência da impugnação. Tudo visto e examinado passo a decidir.   2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA END INSPEÇÕES EIRELI – id 627992b   2.1.1. DA UTILIZAÇÃO MAJORADA DO SALÁRIO DO AUTOR A Reclamada/executada End Inspeções Eireli, não concorda com a remuneração de R$12.000,00 (doze mil reais), como base de cálculo para o cômputo das demais parcelas deferidas em sentença, sob o argumento de que não se observou a evolução salarial. Ao exame. De fato, não foi considerada a evolução salarial percebida no período de apuração dos cálculos do autor. Os valores deveriam considerar os pagamentos de cada período do vínculo contratual. Por outro lado, a Reclamada, também, deixou de considerar valores efetivamente pagos para fins de recolhimento do FGTS, como exemplo em janeiro de 2024, que teve recolhimento sobre o salário-base, apenas, quando deveria ser sobre R$15.602,60 (quinze mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos). Razão em parte lhe assiste. Os cálculos foram retificados.    2.1.2. DO NÃO ABATIMENTO DO SAQUE DO FGTS A 1ª Reclamada alega que não foi deduzido o valor do saque do FGTS na quantia de R$14.053,09 em 20/03/2024. Todavia, o Reclamante apurou o FGTS de todo o período, porém não efetuou a dedução do valor sacado. Razão lhe assiste. Como se observa nos cálculos, o FGTS sacado pelo Reclamante não foi deduzido dos seus cálculos, majorando-os. Os valores foram corrigidos pelo perito do Juízo, realizando a dedução do FGTS sacado pelo Reclamante.    2.1.3. DA APURAÇÃO EQUIVOCADA DAS FÉRIAS DO PERÍODO 27/12/2021 A 26/12/2022. Sustenta a parte impugnante que a sentença de mérito, indeferiu tal pedido. Todavia, houve apuração nos cálculos de liquidação do autor. Pela retificação. Pois bem. A sentença de mérito foi clara, ou seja, deferiu apenas um período de férias integrais. Logo, as férias do período alegado (2021/2022), não foram deferidas. Razão assiste à parte impugnante.   2.2. DA IMPUGNAÇÃO PELA PETROBRAS S.A – Id b07c68d 2.2.1. DO AVISO PRÉVIO INDEVIDO E PROJEÇÃO EM REFLEXOS A parte impugnante, Petrobras S.A, sustenta que a sentença de mérito Id af816b0, indeferiu o aviso prévio e repercussões. Todavia, o Reclamante realizou a projeção do aviso prévio nas verbas apuradas em seus cálculos. À análise.    Razão assiste à Reclamada.    2.2.2. DA DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS A parte impugnante, alega majoração no quantitativo do FGTS, visto que não houve a dedução do valor sacado pelo autor. Pela retificação. Pois bem. Como já analisado em tópico anterior, o Reclamante sacou o FGTS e não deduziu o valor em seus cálculos. Razão assiste à Reclamada.      2.2.3. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT No tocante à multa do art. 477 da CLT, a base não é apenas o salário-base, mas também todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo trabalhador ao…

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