Processo 0000933-60.2025.8.16.0006
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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Polo Passivo
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Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000933- 60.2025.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de FÁBIO LUIZ TELES DA SILVA. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FÁBIO LUIZ TELES DA SILVA, brasileiro, portador do RG n. 10.272.923- 4/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, nascido em 10 de outubro de 1995, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Danielle de Oliveira Teles e Silvanei Luiz da Silva, imputando-lhe a prática, em tese, o crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, conforme a imputação fática narrada ao mov. 2.79. Encerrada a instrução criminal, a acusação foi julgada admissível para o fim de pronunciar o acusado FÁBIO LUIZ TELES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 3.1). Na presente sessão, o réu foi submetido a julgamento, com observância das formalidades legais pertinentes e, em votações específicas, os Senhores Jurados decidiram o que segue: ACUSADO: FÁBIO LUIZ TELES DA SILVA VÍTIMA: RICARDO LOPES DOS SANTOSEm votação específica, os Senhores Jurados reconheceram que, no dia 27 de novembro de 2022, por volta das 10h, em via pública, na Rua João Dembinski, na altura do numeral 1780, bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, Ricardo Lopes dos Santos foi vítima de diversos disparos de arma de fogo, que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de necropsia (mov. 18.1), os quais, pela sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Deliberaram que o acusado FÁBIO LUIZ TELES DA SILVA, com terceira pessoa, concorreu para prática do fato acima descrito, efetuando os disparos que ceifaram a vida da vítima. Decidiram não absolver o acusado. Julgaram que o acusado FÁBIO LUIZ TELES DA SILVA, não cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral, consistente nas ameaças praticadas pela vítima contra a pessoa de Izaías Soares, padrasto do co-denunciado Otávio Henrique Araújo. Igualmente, julgaram que o acusado FÁBIO LUIZ TELES DA SILVA, não praticou crime impelido por motivo torpe, consistente em vingança decorrente de desentendimentos anteriores entre a vítima Ricardo Lopes dos Santos a pessoa de Izaias Soares, padrasto do denunciado Otávio. Estabeleceram, por fim, que o acusado FÁBIO LUIZ TELES DA SILVA, praticou o mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados Otávio Henrique Araújo e Fábio Luiz Teles da Silva procuraram a vítima Ricardo Lopes Dos Santos e, quando a localizaram, a alvejaram de inopino quando esta, desarmada, caminhava em direção à igreja e levava apenas uma Bíblia nas mãos, sem que pudesse esboçar qualquer possibilidade de defesa. DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a pretensão, para o fim de condenar o réu FÁBIO LUIZ TELES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. DA APLICAÇÃO DA PENA O Código Penal Brasileiro, em seu Título V, ocupa-se das penas. Dentro do referido Título, o artigo 32 prevê a existência de três categorias de pena, que são as “a) privativas de liberdade, com graus diferenciados, que vão desde a institucionalização total do indivíduo até o seu controle ou limitação fora da instituição total ou prisão; b)…
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