Processo 0000933-68.2022.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000933-68.2022.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000933-68.2022.5.12.0025 RECORRENTE: ANDRE BRITO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE BRITO DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000933-68.2022.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: ANDRE BRITO DE SOUSA, INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA RECORRIDO: ANDRE BRITO DE SOUSA, INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDAS. Não constatado nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela trabalhadora e o labor desempenhado, indevida a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes da doença, uma vez que não relacionada ao trabalho.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes 1. ANDRÉ BRITO DE SOUSA e 2. INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERAÇÃO LTDA. (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERAÇÃO LTDA. e 2. ANDRÉ BRITO DE SOUSA. Inconformados com a decisão de primeiro grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Regis Trindade de Mello, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem o autor e, de forma adesiva, a ré. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se o autor contra a sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional por agravamento, indenização por danos morais e materiais, estabilidade provisória e indenização substitutiva, fundamentada nos seguintes termos: O reclamante sustenta que as condições de trabalho na reclamada agravaram transtorno psiquiátrico preexistente. Com base nisso, pede o reconhecimento de doença ocupacional, além de reparações por danos morais e materiais e o direito à estabilidade provisória no emprego. A perita médica confirma que o reclamante é portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31) desde o ano de 2018, ou seja, a doença é anterior à relação de emprego em análise, tendo a profissional afastado qualquer relação do trabalho com o quadro de saúde do trabalhador. Do laudo consta ainda que o surto psicótico verificado é desencadeado pela interrupção do tratamento medicamentoso. O próprio empregado relata à perita que suspende o uso de remédios em janeiro de 2021 e que, em junho de 2022 (um mês antes de ser admitido), já havia tido um surto com "psicose ativa", sendo encaminhado a psiquiatra, mas sem dar seguimento ao tratamento. A prova pericial não é desconstituída por nenhum outro meio de convicção e demonstra que o trabalho não concorre para o agravamento da doença (a relação de emprego, é bom dizer, dura apenas nove dias), indicando - repito - que a interrupção do tratamento é a causa da crise emocional (resposta aos quesitos 6, 7 e 12 do reclamante). Como não existe nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional. Por isso, rejeito os pedidos de reconhecimento do agravamento da doença (item j), de indenização por danos morais (item l) e materiais (item m) e de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados