Processo 0000933-69.2019.5.09.0021
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000933-69.2019.5.09.0021 AUTOR: REGINALDO PEREIRA LIMA RÉU: J P MORATO DE LIMA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa332e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANE RUFFO ROSSI DESPACHO 1. A consulta acerca da existência de seguros, planos de previdência privada, títulos de capitalização, consórcios e demais operações financeiras relativamente aos executados já foi realizada nos autos, por meio do convênio INFOJUD, base E-FINANCEIRA, restando negativa (Id 4c46c57 e seguintes), não havendo razão para expedição de ofício ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a mesma finalidade. Assim, indefere-se o requerimento da parte exequente. 2. Relativamente ao pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito indicadas pela parte exequente, visando à penhora de recebíveis dos executados, ressalto que referidas empresas se submetem às ordens cadastradas no Sisbajud, o qual também abrange a busca de valores mantidos junto às operadoras de cartões de crédito. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Regional: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PENHORA DE EVENTUAIS VALORES A RECEBER PELOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELO SISBAJUD. O SISBAJUD. Conforme previsto no manual do Sisbajud elaborado pelo CNJ o sistema atualmente, dentre outros segmentos do sistema bancário e financeiro, abrange as Instituições de Pagamento autorizada pelo Banco Central. Com efeito, a pesquisa por ativos de titularidade do devedor efetuada pelo sistema SISBAJUD atinge não apenas os valores existentes em contas bancárias tradicionais, mas também aqueles mantidos junto às cooperativas de crédito, instituições de pagamento, consórcios, administradoras de cartões de crédito e outros. Nesse contexto, não se vislumbra possibilidade das executadas possuírem valor a receber em alguma instituição sem que este valor seja atingido pela consulta junto Sisbajud, seja pelo alcance dessa ferramenta (que, como visto, abrange também instituições de pagamento, e, assim, operadoras de cartão de crédito), seja porque eventuais valores recebíveis obrigatoriamente transitariam por alguma instituição financeira. Assim, não demonstrado qualquer indício de efetividade da medida requerida (ofício às administradoras de cartão de crédito), não subsiste pretensão recursal. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento parcial. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001798-77.2017.5.09.0663. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023. Disponível em: Em suma, não se vislumbra possibilidade dos executados possuírem valores a receber em alguma instituição sem que este valor seja atingido pela consulta do Sisbajud, seja pelo alcance dessa ferramenta (que, como visto, abrange também instituições de pagamento, e, assim, operadoras de cartão de crédito), seja porque eventuais valores recebíveis obrigatoriamente transitariam por alguma instituição financeira. Assim, e porque não demonstrado qualquer indício de efetividade da medida requerida (ofício às administradoras de cartão de crédito/débito para encontrar possíveis créditos penhoráveis da…
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