Processo 0000933-72.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000933-72.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0000933-72.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUIZ DA 19ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  MSCiv 0000933-72.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL  IMPETRADO: JUIZ DA 19ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RECIFE      PROCESSO TRT6 Nº. 0000933-72.2026.5.06.0000 (MS) IMPETRANTE : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA : ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI APICCIRELLA IMPETRADA : EXMA. JUÍZA DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITIS. PASSIVO : ANTONIO MOREIRA DE SOUSA NETO   DECISÃO   Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com pedido de liminar, contra ato da Exma. Juíza da 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista tombada neste Regional sob o nº. 0000197-41.2019.5.06.0019. A impetrante sustenta a ilegalidade do ato judicial consubstanciado na determinação de prosseguimento da execução “sem observância da autoridade da SEXEC do TRT da 12ª Região”, em desconsideração dos “efeitos vinculantes do Acordo entre os Tribunais Regionais do Trabalho da 12ª e da 15ª Regiões, ambos instrumentos de natureza pública e homologatória”. Narra que “foi firmado um acordo inédito com os Tribunais Regionais do Trabalho da 12ª e da 15ª Regiões, e com o próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante cooperação judicial formalizada nos autos e amplamente homologada em audiência pública” (“em 7 de novembro de 2025, celebrou-se, no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o “Termo de Acordo Definitivo para Execução Coletiva dos Créditos Trabalhistas”, perante a Secretaria de Execução do TRT-12 (SEXEC), designada como unidade gestora e operacional da execução centralizada”; “o objetivo era inequívoco: centralizar e unificar a execução dos créditos trabalhistas, sob um mesmo regime de fiscalização, transparência e legalidade, evitando dispersões e garantindo que todos os pagamentos obedecessem ao cronograma e às prioridades definidas coletivamente”; “na mesma data, o CEJUSC do TRT da 15ª Região realizou audiência de homologação complementar, nos autos do processo n.º 0002113-33.2011.5.15.0022, lavrando Ata de Audiência e Instrumento de Transação que formalizou a adesão dos credores trabalhistas e reconheceu a validade e amplitude do Acordo”; “a ata é expressa ao consignar que o acordo abrange os TRTs da 12ª e 15ª Regiões, definindo a forma de pagamento, os prazos, as garantias e, sobretudo, o papel central da Secretaria de Execução do TRT-12 no prosseguimento dos atos executivos”; “o pacto em questão fixou um pagamento aproximado de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões DE REAIS), sendo, aproximadamente 60% nos processos em trâmite nas varas trabalhistas deste E. TRT da 12ª Região, e 40% nos processos em trâmite perante as varas trabalhistas do E. TRT da 15ª Região, com pagamento inicial no importe aproximado de R$ 18.000.000,00, este processado exclusivamente pela Secretaria de Execução do TRT-12, responsável por ratear os valores entre os créditos reconhecidos, observando o equilíbrio e a proporcionalidade…

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