Processo 0000933-73.2025.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000933-73.2025.5.06.0011 RECORRENTE: JACILENE MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2edce58 proferida nos autos. RORSum 0000933-73.2025.5.06.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULISTA PRAIA HOTEL S/A MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JACILENE MARIA DA SILVA CEZAR MIRANDA DA SILVA (SP344727) RECURSO DE: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id e1e1008; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 21e9774). Representação processual regular (Id 387ade8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6655b24, 3de1a76: R$ 5.031,72; Custas fixadas, id 6655b24, 3de1a76: R$ 100,63; Depósito recursal recolhido no RO, id 11e16ce: R$ 5.031,80; Custas pagas no RO: id af8df23. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do plus salarial por acúmulo de funções. Não se trata, portanto, de mera execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal da empregada, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, mas de efetiva alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. (...) O CBO constitui instrumento de referência para fins estatísticos e de descrição geral de ocupações, não possuindo, por si só, o condão de elastecer o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho a ponto de legitimar a transferência habitual de atribuições substancialmente distintas, sobretudo quando configurado acréscimo qualitativo de responsabilidades. Ainda que se admita que o Cumim, na rotina de restaurante, possa auxiliar em tarefas conexas ao atendimento (como apoio ao salão e eventual suporte ao bar), a prova dos autos evidenciou que, a partir de dezembro de 2024, a reclamante passou a desempenhar a função de caixa de forma habitual/sistemática, inclusive permanecendo períodos contínuos na operação, com manuseio de numerário, conferência de valores e emissão de documentos fiscais, o que extrapola o núcleo típico de apoio operacional do Cumim e revela incremento relevante de fidúcia e responsabilidade. Incide, no caso, o Princípio da Primazia da Realidade (CLT, art. 9º) , segundo o qual os…
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