Processo 0000933-74.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000933-74.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000933-74.2026.8.17.8226 AUTOR(A): M. A. D. C. C. RÉU: U. S. S. -. V. E. P., B. B. S. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida. I - PRELIMINARES Da preliminar de interesse de agir Rejeito a preliminar, considerando que a pretensão perseguida pela demandante foi devidamente resistida pelo demandado, tanto que contestou a lide, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Além disso, a falta de reclamação ou requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A autora, na qualidade de correntista da instituição financeira, imputa ao requerido a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes da inclusão de débito automático que alega não ter autorizado. A relação de consumo resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos, os quais justificam a legitimidade do demandado para figurar no polo passivo da demanda. Da preliminar de perda do objeto Rejeito a preliminar, considerando que persistem os pedidos de restituição dos valores descontados e de reparação por danos morais. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia enquadra-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços supostamente prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, uma vez que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor pela má prestação de serviço rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, caso em que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia à existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os débitos realizados na conta bancária da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do serviço que autorizaria os descontos questionados. Não houve apresentação do instrumento contratual assinado pela autora, proposta de adesão com sua anuência, gravação telefônica ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar que a segurada teve ciência e consentiu com os termos do contrato antes do início das cobranças. A seguradora apresentou certificado de seguro com indicação da autora como segurada e posterior cancelamento, porém o documento não comprova o consentimento expresso da autora para a contratação. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que os demandados não comprovaram a existência…

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