Processo 0000933-79.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000933-79.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000933-79.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ELIVELTON NASCIMENTO ALVES RECLAMADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b6744 proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA ELIVELTON NASCIMENTO ALVES nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em face de CLINICA SANTA HELENA LTDA, informa que foi contratado pela Reclamada em 01/03/2014, para exercer a função de Auxiliar de Lavanderia, sendo que seu contrato de trabalho continua ativo. Alega que a Reclamada vem cometendo faltas graves, aptas a autorizarem o rompimento do pacto laboral, dentre as quais, a supressão unilateral do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2025, o pagamento de salário extrafolha ("por fora") decorrente de dobras de plantão no primeiro ano contratual, a sonegação de horas extras por labor oculto e supressão do intervalo intrajornada, além de assédio moral e aplicação de suspensão disciplinar abusiva, situações que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja autorizado o seu afastamento imediato do posto de trabalho, com a suspensão da obrigação de prestação de serviços, desobrigando-o de comparecer ao labor, afastando-se qualquer alegação de abandono de emprego. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a tutela de urgência se insere no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Por ser uma medida excepcional, a tutela de urgência somente pode ser deferida nos estritos termos da lei, observando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, deforma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em exame, não há provas suficientes a subsidiar o Juízo para, em uma apreciação superficial dos autos, decidir de maneira antecipada, o pleito formulado pelo trabalhador. Diante das alegações do peticionante e dos documentos anexados aos autos, CONCLUO que os elementos, até então existentes, não permitem a formação do convencimento deste Juízo, ao menos em cognição sumária, da probabilidade do direito pleiteado, uma vez que o pedido formulado implica na análise de requisitos probatórios que só pode ocorrer na análise do mérito, devendo esta discussão ocorrer em momento oportuno, quando da instrução processual e formação do contraditório e ampla defesa. Por sua vez, o direito ao contraditório, constitucionalmente assegurado, consubstancia-se em uma garantia individual de que o fluxo processual obedeça aos pilares do regime que alicerça o Estado Democrático de Direito. E o…

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