Processo 0000933-80.2025.5.09.0014

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000933-80.2025.5.09.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000933-80.2025.5.09.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1dd29 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS   Questão de ordem Com o propósito de auxiliar a identificação das referências realizadas, a remissão a decisões, petições e documentos corresponde à numeração de páginas obtida pela conversão dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   RELATÓRIO Vêm os autos conclusos em razão da impugnação aos cálculos readequados apresentada pela parte executada às fls. 3875-3878. Manifestação do Perito às fls. 3906-3907. Cálculos readequados pelo Perito às fls. 3841-3872. A parte exequente concordou expressamente com os cálculos às fls. 3903. Decide-se. 1- DA INOBSERVÂNCIA DOS DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA Alega a executada que o Perito não observa os períodos de designação para a função de caixa demonstrados no documento histórico de exercício de função EXFC C, extraído do SISRH, bem como dos dias de afastamento/faltas do autor, conforme demonstra às fls. 3876 para o mês de setembro/2016. Afirma que, no citado mês, o substituído sequer laborou efetivamente no exercício da função gratificada de caixa ou ainda estava exercendo função adversa, sendo indevido o pagamento da verba quebra de caixa. Sem razão a executada. A decisão proferida às fls. 3828 (item 1.2), ao apreciar os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, assim estabeleceu:            “Ao condenar a ré ao pagamento da parcela denominada Quebra de Caixa, o título executivo não impôs nenhuma limitação ao pagamento da parcela. Ou seja, é possível se concluir que, de acordo com o título executivo, a parcela era paga em função do "exercício da função" de "caixa executivo" ou de "tesoureiro executivo" como no caso da substituída. Não há menção ao fato de ser devida apenas nos dias em que o empregado efetivamente manuseou dinheiro, o que permite concluir que, estando o funcionário designado para tais funções, a parcela será devida.”    Da decisão proferida, não houve apresentação de recurso pela executada, ocorrendo o trânsito em julgado em relação ao tema. Desse modo, verifico que se encontra preclusa a oportunidade para a executada impugnar a matéria, vez que no momento oportuno, a mesma quedou-se silente. Assim, improcede a insurgência.   2- DOS REFLEXOS INDEVIDOS SOBRE A COTA FUNDIÁRIA A executada impugna os cálculos readequados, alegando que sobre as diferenças reflexas de 13º salário, férias e horas extras advindas da quebra de caixa, o Perito incidiu a cota fundiária. Novamente, verifico que, em relação à matéria impugnada, ocorreu a preclusão. Denota-se que a sentença proferida às fls. 3828-3829, no item 1.3, já analisou expressamente o tema, indeferindo a pretensão, eis que houve impugnação da executada em Embargos à Execução. Assim, não tendo a parte apresentado recurso no momento oportuno, operou-se a preclusão. Considerando que a executada apresenta impugnação em relação a temas já apreciados na decisão proferida às fls. 3823-3835, e em relação aos quais já se operou o trânsito em julgado, revestindo-se a manifestação de caráter nitidamente protelatórios, ADVIRTO a executada (art. 772, II, do…

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