Processo 0000933-91.2024.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000933-91.2024.5.12.0027 RECORRENTE: LUIZ GOMES DA SILVA RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000933-91.2024.5.12.0027 RECORRENTE: LUIZ GOMES DA SILVA RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA ROT 0000933-91.2024.5.12.0027 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ GOMES DA SILVA NATHALIA ANGELIN SOARES (SP448335) RAYSSA CHAVES CALDEIRA (RJ237176) Recorrido: Advogado(s): FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) RECURSO DE: LUIZ GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 14/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina o inciso IV, porque deixou de indicar o trecho específico da petição de embargos de declaração. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 74, § 2º, e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . - Tema 73 IRR do TST. A parte recorrente alega que a narrativa da petição inicial sobre a jornada das 5h às 21h abrange integralmente o tempo com motor desligado como tempo à disposição. Sustenta que o pedido de horas extras decorre dos fatos narrados, sendo desnecessário que a pretensão conste expressamente do rol de pedidos em razão do princípio da informalidade. Argumenta que a controvérsia refere-se ao enquadramento jurídico dos fatos, não configurando inovação recursal. Pleiteia o reconhecimento de que a jornada narrada é contínua, com fulcro no art. 4º da CLT. Alega, ainda, a invalidade do sistema Trucks Control por excluir automaticamente do cômputo da jornada os períodos com motor desligado, em violação ao conceito de tempo à disposição. Sustenta que atividades como aguardo de carga, fiscalização, vistorias e pernoite no caminhão devem ser remuneradas, especialmente após a decisão do STF na ADI 5322. Argumenta que o ônus da prova da fidedignidade dos controles era da empresa ante as inconsistências apontadas. Pleiteia a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Consta do acórdão: O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum…
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