Processo 0000933-94.2011.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000933-94.2011.5.05.0010 RECLAMANTE: LADISNEIDE DOS SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000933-94.2011.5.05.0010 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos do processo. "SENTENÇA I – RELATÓRIO LADISNEIDE DOS SANTOS DE SOUSA (Exequente) opõe Embargos de Declaração, em face da sentença de Embargos à Execução (ID 0e72b9d), arguindo omissão quanto à preliminar de não conhecimento dos embargos opostos pela parte adversa por ausência de garantia do juízo. TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Executada) opõe Embargos de Declaração, aduzindo a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que, apesar de a sentença ter determinado a limitação da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), a planilha anexada ainda conteria valores atualizados até 2024. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não visam a discutir o acerto do julgado e sua revisão, mas suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contraditório, a teor dos art. 1.022, do CPC/2015 e 897-A da CLT. Registre-se que a adoção de teses contrárias às alegadas pela Embargante ou à conclusão divergente dos documentos constantes nos autos não basta para o provimento dos Embargos Declaratórios, vez que a contradição arguida deve se achar na estrutura da própria sentença. Por sua vez, haverá omissão no decisum quando o magistrado não analisar e julgar todas questões arguidas pelas partes. Já a obscuridade remete a falta de clareza no posicionamento do magistrado, proferindo decisão que gere dúvidas pela simples leitura. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Pois bem. Em relação aos embargos da Reclamante, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença de ID 0e72b9d não apreciou a preliminar de deserção/ausência de garantia arguida em contraminuta. Passo a sanar o vício. A Reclamante sustenta que os Embargos à Execução da 2ª Reclamada (TELEMAR) não deveriam ter sido conhecidos, por não estar o juízo integralmente garantido. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a 2ª Reclamada encontra-se em Recuperação Judicial. Nos termos do Art. 899, § 10, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Por analogia e aplicação sistemática do Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT5 orienta que a exigência de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução (Art. 884 da CLT) é mitigada para entidades em recuperação judicial, visando preservar o fluxo de caixa e a viabilidade da reestruturação da empresa, sob pena de inviabilizar o seu direito à ampla defesa. Assim, sanando a omissão, REJEITO a preliminar arguida pela Reclamante e mantenho o conhecimento dos Embargos à Execução da Reclamada. Já no que tange aos embargos da Reclamada, embargada aponta erro material na conta de liquidação. Alega que o dispositivo da sentença determinou a limitação da atualização (juros e correção) até 20/06/2016, mas a planilha que acompanha a decisão avançou até 11/11/2024. Com razão.…
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