Processo 0000933-94.2026.5.09.0095

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000933-94.2026.5.09.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000933-94.2026.5.09.0095 AUTOR: LEONI FRANCISCA DE SOUZA BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e89535 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho em razão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial.   DECISÃO Vistos, etc. LEONI FRANCISCA DE SOUZA BATISTA, qualificado(a) na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, postula seja determinado à ré "a impossibilidade de transferência de agência ou de posto, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção de, no mínimo, toda a remuneração atual (salário padrão, cargo em comissão efetivo e demais verbas da folha mensal)". Intimada(o) para se manifestar, a(o) Reclamada(o) se manteve inerte. É o que releva relatar. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência não exige a cognição exauriente ou a certeza da veracidade das alegações, bastando que, em sede de juízo de probabilidade, o magistrado esteja convencido da plausibilidade da existência do direito pleiteado, bem como do receio fundado de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em ofensa ao direito do autor ou ao resultado útil do processo. Aliado a isso, ao conceder a tutela de urgência antecipada, deve o magistrado se atentar para a reversibilidade da medida, de modo que, revogada ou cessada sua eficácia, as partes possam retornar ao status quo ante (art. 300, §3º do CPC). Pois bem. Em análise da documentação acostada aos autos, não é possível verificar, de plano, a plausibilidade das alegações da parte autora, tendo em vista que não foi juntado qualquer evidência de que a autora esteja ameaçada de qualquer das ações cuja tutela inibitória postula. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Intime-se a parte autora desta decisão. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Cumpra-se.  FOZ DO IGUACU/PR, 03 de junho de 2026. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONI FRANCISCA DE SOUZA BATISTA

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