Processo 0000933-98.2025.5.18.0121

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000933-98.2025.5.18.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000933-98.2025.5.18.0121 RECORRENTE: MARLOS ANDRE NEVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLOS ANDRE NEVES SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000933-98.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : MARLOS ANDRÉ NEVES SILVA ADVOGADA : TATIANA DIWO DA SILVA MEDEIROS RECORRENTE : TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA. ADVOGADA : NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. SÚMULA 340 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 9 DO TST. DESCONTOS SALARIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da concessão da gratuidade de justiça ao trabalhador com remuneração superior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social; (ii) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) o enquadramento sindical aplicável ao motorista profissional itinerante; (iv) a validade dos controles de ponto e a jornada de trabalho fixada; (v) a incidência da Súmula 340 do TST ao motorista remunerado por comissões quando existente previsão em norma coletiva; (vi) a integração das comissões e a validade dos contracheques; (vii) a repercussão do repouso semanal remunerado majorado por horas extras habituais nas demais verbas salariais; e (viii) a licitude dos descontos efetuados sob o título de adiantamento de frota. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por documento particular autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mesmo quando o salário supera o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O procedimento atende às exigências da Lei nº 7.115/1983 e do artigo 299 do Código Penal, em conformidade com o Tema 21 da tabela de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso patronal desprovido. 4. A condenação judicial deve ficar limitada aos montantes expressamente consignados na petição inicial, nos termos dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. A liquidação deve acrescer apenas juros e correção monetária. Recurso patronal provido. 5. O enquadramento sindical do motorista profissional itinerante obedece ao princípio da territorialidade. A norma coletiva do local da contratação ou da base principal de prestação de serviços deve regular o contrato. Os registros da Carteira de Trabalho Digital e os holerites evidenciaram a vinculação formal à filial de Rondonópolis/MT. Recurso do reclamante desprovido. 6. A invalidação dos cartões de ponto decorreu de provas documentais de carga e descarga que evidenciaram o labor em horários não registrados. A jornada arbitrada na origem com base na prova…

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