Processo 0000933-98.2026.5.17.0151

TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000933-98.2026.5.17.0151
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI HTE 0000933-98.2026.5.17.0151 REQUERENTES: TRANSPORTADORA LAMOIA LTDA REQUERENTES: REINALDO DE SOUZA SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8204079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial proposta pelas partes REQUERENTES: TRANSPORTADORA LAMOIA LTDA e REQUERENTES: REINALDO DE SOUZA SABINO, representadas por seus advogados, com fito de análise por este Juízo do acordo extrajudicial de ID. 9a1fb47 e sua consequente homologação. Nos termos do ATO TRT 17ª PRESI Nº 23/2020, da IN TRT 17ª PRESI/SECOR Nº 1/2020, que regulamenta a Resolução Nº 313/2020 do CNJ-Conselho Nacional de Justiça, Ato CONJUNTO Nº 01/2020, do CSJT e CG-JT, de 19/03/2020, que restringe a prestação presencial da jurisdição, e considerando o premente prejuízo que, neste caso, a demora na prestação jurisdicional poderia causar ao empregado, excepcionalmente, dispenso a realização de audiência para apreciação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Os requerentes estão bem representados, conforme se extrai dos autos, são capazes, o objeto da transação, em princípio,  mostra-se lícito e se encontram atendidas as condições previstas no artigo 855-B da CLT. Vislumbro que nos autos não há relatos de situações fáticas que demonstrem estarem os valores acordados desproporcionais aos direitos estabelecidos com o objeto da transação e nem renúncia, por parte do empregado, de direitos indisponíveis. Ante o exposto, homologo o acordo nos exatos termos entabulados (ID. 9a1fb47) pelas partes para que surta os efeitos legais, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Multa de 50% em caso de inadimplência, nos termos do acordo. Custas de R$ 120,27, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 6.013,73, pro rata, dispensadas as partes. Prazo de 30 dias para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias que houver. Após o integral cumprimento do acordo, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos.  Ficam as partes intimadas com a publicação desta sentença no DEJT. Em se tratando de parcela de natureza indenizatória, fica dispensada a intimação da União. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA LAMOIA LTDA

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