Processo 0000934-02.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000934-02.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000934-02.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DAS NEVES MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce7265 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000934-02.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DA CONCEICAO DAS NEVES MIRANDA ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/03/2026, consoante certidão de ID. 6e088f4; e recurso de revista interposto em 07/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado da semana santa nos dias 01 a 03 de abril. Representação processual regular (ID. 55fa1cb e ID. eac2fb3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 98 e 99 do CPC, e aos artigos 895 e 899, § 10, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente, associação civil filantrópica e sem fins lucrativos, alega que, por não possuir patrimônio próprio e depender de subsídios governamentais para desenvolver suas atividades sociais, não tem condições de arcar com custas processuais e depósito recursal, requerendo o benefício da Justiça Gratuita nos termos do artigo 899, §10, da CLT e dos artigos 98 e 99 do CPC, sob pena de inviabilizar o regular processamento de seu Recurso Ordinário, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o acesso à Justiça, especialmente diante de bloqueios financeiros que superam R$1.000.000,00 e ausência de repasses de contratos com entes públicos. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.  Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO…

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