Processo 0000934-02.2025.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000934-02.2025.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000934-02.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: ADIOMAR HERREIRA MIRANDA RECLAMADO: ANDERSON MAGALHAES DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADA do Despacho abaixo transcrito: INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 175c194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por ADIOMAR HERRERA MIRANDA em face de ANDERSON MAGALHAES DA CRUZ-ME (1ª ré) e GRUPO CASAS BAHIA SA (2ª ré), nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins, rejeito as preliminares arguidas para, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal e  julgo procedente em parte os pedidos formulados pela reclamante, para condenar as empresas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado; Férias integrais em dobro, simples e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; Multa do art. 477, § 8º da CLT; Condeno em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência, a cargo da 1ª ré. Deverá ainda a primeira reclamada proceder o recolhimento de todo FGTS, acrescido pela multa de 40%, entregar as guias para levantamento, bem como aquelas destinadas à habilitação do autor ao programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão em perdas e danos. No mais, condeno a primeira reclamada a proceder a baixa na CTPS do autor. Os cálculos de liquidação elaborados pela Coordenadoria da Contadoria do Juízo integram esta decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da condenação – sem prejuízo de posteriores atualizações -, atendendo ao disposto no Provimento 02/2017 SECOR/TRT deste Tribunal Regional. As partes ficam expressamente intimadas de que a impugnação aos cálculos deverá ser efetuada por meio de interposição de recurso ordinário, indicando precisamente as incorreções, sob pena de preclusão. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pelas reclamadas, no percentual de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos acostados à presente decisão, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Observem-se os termos da portaria 02/2015 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. Intimem-se as partes.      IVAN JOSE TESSARO                                        Juiz(a) do Trabalho Titular RECLAMADO: ANDERSON MAGALHAES DA CRUZ e outros (1) ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER, OAB: 101293  RICARDO LOPES GODOY, OAB: 77167 CUIABA/MT, 30 de julho de 2026. DAVI ASSIS CAMACHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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