Processo 0000934-04.2025.5.08.0205
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000934-04.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SOLEDADE RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f78cf0 proferida nos autos. DECISÃO - PJE EPJS Considerando-se que expirou prazo para impugnação dos cálculos, DETERMINO: I - Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT); II - Cumpridas as formalidades, especialmente com relação à exigência do artigo 878 da CLT, se requerida a execução pelo(a) exequente, DETERMINO: a) Trata-se de execução em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCACAO - UDE, na qual há decisão transitada em julgado que declarou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ. Ao analisar o mérito da ADPF 484, o STF decidiu, por maioria dos votos, declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação que recaiam sobre verbas destinadas à educação. Na mesma decisão, afastou-se a submissão ao regime de precatório em relação às Caixas Escolares e UDE, em razão da sua natureza jurídica de direito privado e por não integrar a Administração Pública; b) Diante da impossibilidade de penhora de ativos financeiros da UDE e Caixas Escolares e sendo notório o estado de insolvência patrimonial das referidas entidades, por medida de economia e eficiência processuais, determino a citação simultânea da devedora principal e do devedor subsidiário, cabendo a este último, caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução. Assim, cite-se a devedora principal para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48h, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citado(a) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), caso estejam habilitados nos autos e com poderes específicos para tanto. Concomitantemente, cite-se o Estado do Amapá para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias; III - Caso os créditos excedam o valor do teto de RPV do Ente Público em questão, fica desde já intimado(a) o(a) exequente para informar se há interesse na renúncia dos valores que excedam o teto de 10 salários mínimos, no prazo máximo de 05 dias; IV - Expirado o prazo legal dos itens anteriores, sem impugnação ou embargos, certifique-se nos autos o trânsito em julgado da fase executória, e encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida e posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório em desfavor do Estado do Amapá, em sendo o caso, individualizada(s) para cada credor, de acordo com a natureza do crédito, da seguinte forma: honorários advocatícios/sucumbenciais, créditos do(a) exequente e encargos legais, tudo para satisfação dos créditos devidos, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle; V - Transcorrido in albis o prazo para o ente público satisfazer voluntariamente a obrigação de pagar, proceda-se ao sequestro dos valores nas contas do ente público e, em sendo positivo o referido sequestro, efetue-se o…
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