Processo 0000934-10.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000934-10.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000934-10.2025.5.19.0007 AUTOR: ADRIANO JOSE DA SILVA RÉU: CONTROL CONSTRUCOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a2fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: REJEITAR a prescrição bienal; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 17/06/2020, inclusive quanto ao FGTS; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO JOSE DA SILVA em face de CONTROL CONSTRUCOES S.A, para condenar a ré no pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado das seguintes parcelas:   - Adicional de Insalubridade, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, observado os seguintes parâmetros de liquidação: a) Adicional no percentual de 40% (grau máximo); b) Base de cálculo: salário mínimo nacional vigente em cada época da prestação dos serviços; c) Período de apuração: de 17/06/2020 (marco prescricional) até 10/05/2023 (término efetivo do labor).   Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.   Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST).   e) Honorários periciais, fixados emR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada.   Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita.   O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST).   Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024:   a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91.   b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC.   c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros.   Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. Fica deferida à reclamada, na apuração da quota patronal, a observância da Lei n. 12.546/2011 (CPRB), desde que comprovados os requisitos na fase executória.   O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.500/2014 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT.   Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito,…

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