Processo 0000934-13.2022.5.09.0130

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000934-13.2022.5.09.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000934-13.2022.5.09.0130 AUTOR: RITA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a9f92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido do Exequente, RITA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA, regularmente qualificado, em face dos sócios da Executada, senhores RAFAEL MORONI e LUCIANA BEATRIZ SALBACHIAN MORONI, conforme argumentos contidos no petitório de ID e17879a. Regularmente citados, os sócios apresentaram defesa (Id. fea00ed e 3dbdaea).  A Exequente se manifestou no #id:ed49818. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória.  O sócio RAFAEL MORONI, em sua defesa, alega que a instauração do incidente não preencheu os requisitos do artigo 50 do Código Civil, no sentido de que a empresa não cometeu qualquer vício que configure o abuso de direito, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, tampouco prejudicou terceiros ou se esquivou de suas responsabilidades, condutas essas que entende imprescindíveis a responsabilização pessoal dos seus sócios. Afirma que não houve o esgotamento dos meios executórios em face da empresa Executada.  Em relação ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, ADOTO o entendimento consubstanciado pela Teoria Menor da Desconsideração, no sentido de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade, independente da intenção de fraude a credores ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.   O artigo 855-A da CLT previu a aplicação dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil para processamento do IDPJ, mas não a aplicação das regras de direito material. No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral. Nesse ponto,  OBSERVO que, para fins de invocação do benefício de ordem, deveria o terceiro indicar, de forma específica, a existência de bens livres, desembaraçados e passíveis de expropriação de titularidade da empresa executada, não bastando a mera alegação de ausência de esgotamento de tentativas de execução contra a Executada. Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A limitação da responsabilidade dos sócios, constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica,…

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